Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018832-30.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 62) opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA. (Executada) contra a decisão interlocutória lançada no Evento 57, que indeferiu o requerimento da Executada de substituição da penhora de valores online (SISBAJUD) pelo seguro-garantia judicial, mesmo este estando acrescido de 30%, rejeição com base na tese do Tema Repetitivo 1.203 do STJ e na reiteração de intimações não cumpridas pela executada quanto às exigências formais para aceitação do seguro, notadamente a Portaria n° 41/2022 do Exequente.
Sustenta que a Apólice apresentada em substituição da penhora encontra-se em completa conformidade com as exigências legais e o Exequente, ora Embargado, não apontou qualquer irregularidade no seguro, sendo que sua recusa se pauta numa preferência que contraria o disposto no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. Assevera que se o seguro garantia preenche os requisitos legais, é idôneo e suficiente não subsiste qualquer razão para a recusa do Embargado, restando desnecessária a sua concordância.
O INMETRO também opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 57, em que alega omissão, ao argumento de que a penhora realizada nos autos é insuficiente para a garantia integral da execução, sendo o caso de prosseguimento da execução com o reforço da penhora insuficiente, conforme previsão do art. 15, inc. II, da Lei 6.830/80, e não de imediata suspensão do feito executivo até a solução definitiva dos embargos.
Contrarrazões apresentadas pelo INMETRO, em que requereu a rejeição dos embargos declaratórios opostos no Evento 62 (Evento 75).
É o relatório. Decido.
Embargos de Declaração opostos pela executada.
Quanto aos embargos declaratórios opostos por CHOCOLATES GAROTO, saliento que a decisão interlocutória foi clara e fundamentada no sentido da impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, face à existência, àquela altura, de defeito formal e/ou inidoneidade da garantia oferecida, que não foi suprida a contento pela parte Executada, não obstante reiteradamente instada a tanto.
Como se não bastasse, "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte executada demonstre a existência de elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.603/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Desse modo, a decisão embargada enfrentou a questão de forma precisa. Eventual inconformismo da parte com o mérito ou com o equacionamento dado à questão deve ser perquirido na via processual cabível, que não a dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração opostos pelo exequente.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INMETRO, saliento que a penhora parcial não impede a oposição de embargos à execução, cabendo ao exequente requerer o reforço de penhora.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DA DÍVIDA. ARTIGO 15, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTODO PROCESSO. REFORÇO DA PENHORA. 1- A teor do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a garantia da execução, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade da ação. 2- Porém, insuficiência da penhora, por si só, não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, que pode ser conhecido mesmo quando a penhora for parcial, pois existe a possibilidade de a penhora insuficiente ser suprida com o reforço, em qualquer fase da execução. Precedente do STJ. 3- No caso, no mesmo despacho em que o juízo a quo intimou o executado para oferecimento de embargos à execução, o intimou também para complementar a penhora, caso esta não garantisse a totalidade do débito (fls. 42/45). 4- Por não ter o executado apresentado bens em reforço de penhora, para fins de garantia total da dívida, o Juízo a quo proferiu sentença em que extinguiu os presentes embargos à execução por ausência de garantia integral do Juízo. 5- Havendo garantia parcial, não poderia o processo ser extinto, sem resolução do mérito, de modo que os embargos à execução merecem prosseguimento, pois o reforço de penhora pode ocorrer em qualquer fase da execução. 6- Embora tenha o Código de Processo Civil alterando as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo, como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial, regulado por legislação própria, qual seja: a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, conforme entendimento do STJ, em se de recurso repetitivo (REsp 1272827/PE). Necessário destacar que o Código de Processo Civil se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. 7- Apelação provida. (grifei)
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0106583-49.2014.4.02.5101, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/04/2017)
Além do mais, a decisão recorrida, em nenhum momento, determinou a suspensão do feito, tal como defendido pelo embargante.
Pelo exposto, REJEITO tanto os Embargos de Declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO S.A. (Evento 62) quanto os Embargos de Declaração opostos pelo INMETRO (Evento 67), mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.
Intimem-se.