Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034322-83.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M.A.ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691)
DESPACHO/DECISÃO
Não obstante o Agravo de Instrumento nº 50083329620254020000 não ter sido recebido com efeito suspensivo, assim como já haver decorrido o prazo para oposição de eventuais Embargos à Execução (eventos 64 e 84), suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo do mencionado agravo evitando-se decisões conflitantes.
Transitado em julgado o recurso acima mencionado, voltem os autos conclusos.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034322-83.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M.A.ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691)
DESPACHO/DECISÃO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Denota-se que pela via indireta dos Embargos de Declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor com fincas em suposta omissão.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, visto que a insuficiência da penhora não impede o recebimento de eventuais embargos à execução a serem opostos pela parte executada, porquanto é cabível o reforço da constrição em qualquer fase do processo.
Ainda que o valor constrito não atinja percentual significativo da dívida, não há razão para impedir a defesa do executado, se pode haver reforço no curso do processo, observando-se o devido processo legal.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o decurso prazo fixado no evento 64 para oposição dos embargos à execução.
Decorrido o prazo, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 63.
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034322-83.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M.A.ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerido pela parte executada, visto que a exequente já requereu a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado (evento 61).
Aguarde-se o decurso prazo fixado no evento 64.
Após, prossiga-se o feito, nos termos da decisão de evento 63
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034322-83.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: M.A.ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da penhora efetuada no evento 34, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transformação em pagamento definitivo da quantia depositada na conta indicada no evento 34, observando os dados indicados na petição de evento 61.
Com a resposta do ofício, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a alocação dos valores, devendo apresentar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos.