Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES RELATOR: FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 131 - 03/05/2026 - Juntado(a)
Evento 129 - 13/11/2025 - Decisão interlocutória
05/05/2026, 00:00
Outras Decisões
13/11/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Antes de analisar a petição do evento 121, deverá a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o valor atualizado do débito.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o feito como determinado no despacho do evento 114, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da CAIXA.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a requisitar informações acerca de bens ou créditos de titularidade da executado FERNANDO FURTADO - CPF 00270971700, na Superintendência de Seguros Privados – Susep.
Intime-se a credora, que deverá apresentar as respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC, período no qual a credora poderá evidar esforços na localização de endereço para citação da parte executada.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Mantenham-se os autos arquivados, nos termos da decisão do evento 98, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o feito como determinado no despacho do evento 114, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da CAIXA.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a requisitar informações acerca de bens ou créditos de titularidade da executado FERNANDO FURTADO - CPF 00270971700, na Superintendência de Seguros Privados – Susep.
Intime-se a credora, que deverá apresentar as respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC, período no qual a credora poderá evidar esforços na localização de endereço para citação da parte executada.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5013031-07.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Mantenham-se os autos arquivados, nos termos da decisão do evento 98, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intime-se.