Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002534-77.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: CAMILA TEIXEIRA CASTELAN
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CAMILA TEIXEIRA CASTELAN em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte:
1 - A parte autora firmou contrato de adesão ao FIES em 23/01/2014 para o curso de Medicina. Durante a fase de amortização, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e da pandemia da Covid-19, o que levou ao inadimplemento do contrato.
2 - Diante disso, a autora busca enquadrar-se no programa “Desenrola FIES”, que permite a renegociação de dívidas para contratos assinados até 31/12/2017 e em fase de amortização até 30/06/2023, requisitos que ela cumpre.
3 - Contudo, afirma que o processo de renegociação administrativa é ineficiente e burocrático, com falhas em sites e agências bancárias, o que dificultou a adesão e levou à prorrogação do programa até 31/08/2024.
4 - A autora declara ter agido de boa-fé, mas que o saldo devedor de R$ 397.994,44 é incompatível com sua atual condição financeira. Além disso, as condições de pagamento em 15 parcelas com incidência da taxa Selic tornam a proposta desvantajosa.
5 - Por isso, requer judicialmente a aplicação do desconto integral de 77% sobre o saldo devedor, com base na Lei nº 14.375/2022, por se enquadrar como devedora inadimplente em situação de dificuldade econômica.
O despacho do evento 4.1 indeferiu a liminar pleiteada, determinando a citação das partes contrárias para apresentar contestação.
O FNDE apresentou sua contestação no evento 9.1. Entre outras questões, a entidade teceu a seguinte preliminar:
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO FNDE
O FNDE argumenta que não possui legitimidade para responder à ação, pois a renegociação e gestão financeira dos contratos do FIES são responsabilidades exclusivas dos agentes financeiros (como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil), que firmaram os contratos diretamente com os estudantes.
Explica, ainda, que o FNDE, como autarquia federal vinculada ao MEC, atua apenas como agente operador do programa, cuidando da política pública e da execução administrativa, mas sem competência para realizar atividades financeiras ou de cobrança, que são típicas de instituições bancárias.
A entidade alega que a Lei nº 12.202/2010 estabeleceu a parceria entre o FNDE e os agentes financeiros para que estes cuidem da contratação, aditamento, cobrança, controle dos financiamentos e registro de inadimplentes.
Dessa forma, o FNDE sustenta que a responsabilidade sobre o saldo devedor e os procedimentos de renegociação é da Caixa Econômica Federal, devendo, portanto, ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou sua contestação no evento 13.4. Nela, além das questões de mérito, ela alegou a seguinte preliminar:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Segundo a Caixa Econômica Federal, com a edição da Lei Federal nº 12.202/2010, ela deixou de ser o agente operador do FIES, função que passou a ser exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A lei determinou que a CAIXA apenas continuaria exercendo as atribuições do cargo por até um ano, até a transição completa para o FNDE.
Assim, a CAIXA afirma que não possui mais legitimidade para figurar como parte nas ações relacionadas ao FIES, devendo o FNDE responder por tais demandas. Por isso, requer-se a extinção do processo em relação à CAIXA, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, a UNIÃO (AGU) apresentou sua contestação no evento 16.1. Na peça, além das alegações de mérito, a entidade sustenta a seguinte preliminar:
A União alega que, por meio do Ministério da Educação (MEC), não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações relacionadas a contratos do FIES, pois sua atuação se limita à formulação da política pública e à execução dos processos seletivos (inscrições, classificação e pré-seleção de candidatos).
Diz, ainda, que as questões referentes à adesão das instituições de ensino, contratação, aditamento, carência, amortização, e demais fases operacionais do contrato são de competência do agente operador (FNDE para contratos até o 2º semestre de 2017 e da Caixa Econômica Federal a partir de 2018).
Alega, também, que não compete ao MEC tratar de temas como o valor máximo do financiamento, títulos CFT-E ou revisão de cláusulas contratuais — matérias que envolvem o agente operador e o agente financeiro.
Dessa forma, segundo a UNIÃO, não há qualquer conduta, de sua parte, que tenha causado prejuízo à parte autora, e, conforme os arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC, a União deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva, já que não participa da relação jurídico-material discutida, devendo eventual demanda limitar-se entre o autor e o FNDE (ou a Caixa).
A autora foi intimada para falar sobre as contestações, em RÉPLICA, tendo peticionado no evento 21.1, alegando, sobre as preliminares suscitadas, o seguinte:
EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A autora defende que a Caixa Econômica Federal (CEF) possui legitimidade passiva nas ações relacionadas ao FIES, pois é o agente financeiro responsável pela contratação e execução do financiamento, devendo cumprir eventuais decisões judiciais que envolvam alterações contratuais.
A Lei nº 10.260/2001, especialmente os arts. 3º, §3º e 20-B, §2º, teria autorizado, expressamente, a contratação da CEF como agente financeiro e operador do programa.
A jurisprudência do TRF1 confirma esse entendimento, reconhecendo que tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas ao FIES, por participarem diretamente dos contratos.
Em precedentes citados, os tribunais reafirmaram a responsabilidade do agente financeiro por falhas no sistema e atrasos nos repasses, podendo, inclusive, haver condenação por danos morais e honorários proporcionais, conforme o art. 85 do CPC.
EM RELAÇÃO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE
A autora afirma que os tribunais têm reconhecido a legitimidade passiva do FNDE nas ações envolvendo contratos do FIES, pois o Fundo atua como administrador dos ativos e passivos do programa, sendo responsável pela gestão orçamentária e pela autorização de alterações contratuais.
Embora não realize diretamente as operações financeiras, o FNDE participa da estrutura administrativa do financiamento. A jurisprudência do TRF1 confirma essa legitimidade com base na Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, I, c) e na Portaria Normativa/ME nº 209/2018 (art. 6º, IV), reforçando que o Fundo pode figurar no polo passivo das ações relativas ao FIES.
EM RELAÇÃO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (AGU)
A autora defende que a União Federal possui legitimidade passiva na ação, pois o Ministério da Educação (MEC), como órgão da União, é responsável pela gestão e regulamentação do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
Segundo a autora, o MEC atua na operacionalização das inscrições, supervisão dos contratos, análise de recursos e decisões administrativas sobre carência e abatimento.
Essas são as questões preliminares suscitadas.
Passo a analisá-las, para sanear o feito.
FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
O FNDE, a UNIÃO e a CAIXA arguem a sua ilegitimidade ad causam.
Contudo, os argumentos apresentados não merecem amparo, pois "a legitimidade passiva da União decorre da atuação de seu órgão ministerial na regulamentação e implementação da renegociação de dívidas do FIES, enquanto a do FNDE advém de sua função como agente operador" (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50100736220224047004 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 19/02/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2025).
Além disso, a própria Resolução nº 55/2023, ao dispor sobre "a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001", estabelece, no art. 1º, que a adesão pelo benefíciário que preencha os requisitos legais deverá ser solicitada ao agente financeiro do contrato. Vejamos:
"Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
(...)"
E, pelo que se extrai dos autos, a CAIXA é o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil em questão, devendo providenciar os meios necessários para que a parte-Autora possa aderir à renegociação, sendo esse o caso.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO:
1- REJEITO as preliminares suscitadas.
2 - Intimem-se o FNDE e a UNIÃO para apresentarem suas alegações finais, em 30 (trinta) dias.
3 - De igual forma, intimem-se a Caixa Econômica Federal e a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais;
4 - Feito isso, venham os autos conclusos para sentença.