Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0003542-80.2011.4.02.5001/ES
AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 212, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR n. 10.747 e JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 86.214, ambos sócios da NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PR 361, renunciam ao mandato conferido pela EMGEA, requerendo a exclusão dos advogados subscritores e do escritório do qual são sócios do sistema de intimações processuais.
Todavia, o sistema E-proc atribui essa prerrogativa ao advogado Master da EMGEA, razão pela qual deverão os advogados, solicitarem a alteração da representação processual à própria EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que a empresa, também deverá regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o subscritor da petição do evento 209, não tem procuração nos autos.
A intimação deverá ser feita em nome do advogado, Dr. DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA, OAB/RJ 197835, que consta no sistema E-proc.
Regularizada a representação processual, defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) ALLAN SANTOS, CPF: 09704483767, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 3.852,41.
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Negativa a diligência, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.