Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002884-20.2025.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ANTONIO RICARDO MENEZES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE D ANGELIS (OAB RJ126882)
DESPACHO/DECISÃO
evento 82, PET1: O executado Antonio Ricardo Menezes Siqueira impugna o bloqueio no valor de R$ 4.387,19 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), sustentando, em suma, que constitui reserva de capital protegida pela regra da impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Para a comprovação do alegado, promoveu a juntada de extratos, documentos médicos e boletos.
Passo à análise.
Embora o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabeleça ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a jurisprudência pátria entende que mencionada norma não comporta interpretação "literal e fria", deixando de lado o aspecto humano e político que envolve o instituto em referência e resguarda o patrimônio mínimo e existencial à vida digna.
As exceções ficam por conta de comprovados casos de abuso, má-fé ou fraude.
Dessa forma tem se posicionado o próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado da decisão proferida, em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sistema SISBAJUD, uma vez que a impenhorabilidade deve ser declarada somente em caso excepcional. O agravante/executado sustenta que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e, portanto, impenhorável.
2. O art. 833, X, do CPC, estabelece que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável. O legislador presumiu ou considerou que 40 salários mínimos correspondem ao montante mínimo de dinheiro, de numerário, de liquidez que o devedor deve manter a sua disposição para subsistência com dignidade.
3. A impenhorabilidade tem como parâmetro o valor existente nas aplicações financeiras do devedor, e não o valor do crédito executado ou o montante a ser penhorado. Em outras palavras, a penhora de aplicações financeiras do executado somente pode alcançar aquilo que exceder 40 salários mínimos, isto é, a constrição deve ser graduada de modo que subtraído o valor penhorado, ainda que não alcance a integralidade do débito, 40 salários mínimos permaneçam no conjunto de suas aplicações financeiras.
4. A espécie de aplicação financeira é indiferente para os propósitos da norma, porque todas representam recursos do devedor não consumidos, poupados até o momento da constrição, seja conta corrente, poupança, investimentos de liquidez diária, renda fixa, etc. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
5. A origem do valor bloqueado também é irrelevante para a incidência, ou não, da regra de impenhorabilidade, porque a hipótese do inciso X, do artigo 833, do CPC, é autônoma, independente daquela do inciso IV.
6. Além disso, a parte não precisa provar que o pequeno valor penhorado compromete o mínimo necessário para sua subsistência, pois o legislador já fez essa ponderação ao eleger o montante de 40 salários mínimos como limite da impenhorabilidade.
7. A consulta ao SISBAJUD para a penhora do valor de R$ 54.973,39 encontrou no conjunto ou somatório de contas correntes e aplicações financeiras do executado apenas o montante de R$ 4.988,43, o que significa dizer que, após a penhora, não subsistem 40 salários mínimos poupados, qualquer que seja a espécie de aplicação.
8. Agravo de instrumento provido. Desbloqueio dos valores penhorados.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003245-96.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 30/04/2024, DJe 08/05/2024 18:06:06)
No caso em tela, a parte executada comprova que há bloqueio de valores sobre importâncias mantidas em conta corrente e o arquivo no evento 43, SISBAJUD1 demonstra que, apesar de a dívida superar duzentos mil reais, foi possível bloquear somente saldos consideravelmente inferiores a 40 salários mínimos.
Desse modo, determino a imediata liberação, a favor da parte peticionante, do valor de R$ 4.387,19 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), bloqueado conforme evento 43, SISBAJUD1.
Declaro revel o réu citado e preclusa a sua via probatória, já que, tendo oportunidade de se manifestar no prazo legal de resposta, restringiu-se a requerer o desbloqueio dos valores.
Cumpridas as providências acima e certificado o cumprimento do evento 78, MAND1, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, se manifeste.
Precluso o prazo da exequente, não havendo indicação de novos endereços ou de providências para prosseguimento do feito, proceda-se na forma do evento 11, DOC1 quanto à suspensão.
Na eventualidade de requerimentos, concluam-se os autos.
Intime-se.