Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060644-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELDER DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos verifico que a parte autora possui domicílio em NOVA IGUAÇU/RJ, cidade que está no âmbito da competência das Varas Federais de NOVA IGUAÇU/RJ.
O entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, ONDE EXISTE VARA FEDERAL. CRITÉRIO TERRITORIAL COM O ELEMENTO FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que declarou a incompetência absoluta e determinou a redistribuição a uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, município de domicílio da parte ora agravante.
2. A parte autora é domiciliada no município de Nova Iguaçu, onde existe Vara Federal, não sendo possível, portanto, optar pela propositura de ação de cumprimento de sentença nas Varas Federais da capital do Estado do Rio de Janeiro.
3. A divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.
4. Agravo de intrumento da parte autora desprovido. Agravo interno prejudicado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000384-45.2021.4.02.0000, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 14/08/2023, DJe 04/09/2023 13:55:24)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e processar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de NOVA IGUAÇU, nos termos dos art. 46 e art. 64, §1º, ambos do CPC.
Transitada em julgado, redistribuam-se os autos.
Intimem-se.