Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001465-92.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANE DE FATIMA CASTRO
ADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo social devido ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/1993, a partir da segunda DER (25/01/2024); b) CONCEDER TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado pela postulante, nos termos desta decisão. Por conseguinte, o INSS deverá implantar, em favor da demandante, o benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/1993, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores retroativos devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, observando a gratuidade deferida à autora e a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no § 3º, I, do art. 496 do CPC. P. I.