Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5125125-15.2023.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA NEIVA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DA GLORIA NEIVA (Evento 138) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 132) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência por ausência de juntada de cópia dos acórdãos paradigmas.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes (Evento 118).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 124), requerendo "uniformizar a jurisprudência no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao servidor que exerce suas funções em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais não previamente esterilizados".
Outrossim, indicou como paradigmas os processos de nºs 5121594-18.2023.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal, 5016614-25.2020.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal, e 5125112-16.2023.4.02.5101, julgado pela 15ª Vara Federal
A Gestora inadmitiu o pedido regional de uniformização (Evento 132), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 138), no qual alega que “a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização não se revela razoável nem proporcional. Isso porque, no atual contexto do processo eletrônico, todos os acórdãos mencionados como paradigmas encontram-se disponíveis em meio digital de livre acesso às partes, à magistratura e ao próprio órgão julgador".
Acrescenta, ainda, que a “Recorrente, ao formular o Pedido de Uniformização, indicou expressamente os números dos processos, as Turmas Recursais prolatoras, os trechos pertinentes e o conteúdo das decisões, deixando claro qual era a divergência jurisprudencial invocada”.
Por fim, apresenta os acórdãos nº 5016614-25.2020.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ e nº 5121594-18.2023.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ como paradigmas.
É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
O acórdão recorrido, da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, restou proferido, nos termos da ementa abaixo:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA UNIÃO. INSALUBRIDADE MÁXIMA DEVIDA AOS TRABALHADORES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUTORA NÃO ENQUADRADA NOS REQUISITOS DO ANEXO 14 DA NR-15. PRECEDENTES DESTA 8ª TR Nº 5001400-44.2023.4.02.5115/RJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL”.
Gize-se que a Vice-Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pela autora por ausência de juntada de cópia dos acórdãos indicados como paradigmas.
A agravante deixou de apresentar as cópias dos acórdão paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis:
Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Acrescente-se que, no que tange à indicação, em sede de agravo, dos acórdãos nº nº 5016614-25.2020.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ e nº 5121594-18.2023.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ, cumpre sublinhar que não se afigura possível, após a apresentação do pedido de uniformização regional, invocar o dissídio com lastro em acórdão não mencionado na referida peça recursal, por conta do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
Ademais, verifica-se que a Turma Recursal prolatora do acórdão recorrido, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela improcedência do pedido autoral, visto que "inexistem nos autos elementos comprovando que o exercício das funções se dá em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório por bloqueio, ou seja, pacientes cujo o protoloco de tratamento demande isolamento obrigatório”.
Sendo assim, rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento, por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade na forma pleiteada, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.