Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013812-87.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ADRIANO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA GALLO (OAB ES009126)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
1. Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido será analisado por ocasião da prolação da Sentença, visto que em sede de Juizado não há custas nem honorários de sucumbência na primeira instância (art. 54, caput, da Lei nº. 9.099/95). No que tange à comprovação da necessidade da gratuidade, em que pese a presunção positivada no dos § 3º do art. 99 do NCPC, o texto constitucional (art. 5º, LXXIV da CR/88) é mais rígido, a indicar que a prova de insuficiência financeira é elemento essencial: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, até o momento do proferimento da sentença, a parte autora deverá comprovar seus vencimentos, estando ciente de que de que adoto como critério para concessão da gratuidade o limite de isenção do IRPF (Enunciado 38 do FONAJEF).
2. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que o autor não apresentou prova suficiente que comprove a regularidade do seu pedido de cancelamento junto ao conselho de classe, conforme exigido pela legislação pertinente. A ausência de documentação que demonstre a efetiva solicitação de cancelamento do registro no CORE/MG impede a concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a simples alegação de que o autor não exerce mais a atividade de representante comercial desde 2004 não é suficiente para justificar a tutela pleiteada, sem a devida comprovação do cancelamento do registro, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492/1997.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
3. Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica. Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
4. Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada. Neste caso, o prazo para contestar será interrompido. A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.