Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5082553-78.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA E SILVA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE (OAB RJ046172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DA COSTA E SILVA JUNIOR, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. PRAZO DE 30 DIAS. DECRETO 70.235/1972. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.717/2017 (VIGENTE À ÉPOCA). APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO CPC. VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA PARA CONTAGEM DE PRAZO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 18470.721095/2015-12 pleiteada por FRANCISCO DA COSTA E SILVA JÚNIOR (Autor/Contribuinte), ante a intempestividade do recurso apresentado na via administrativa.
2. O Contribuinte recebeu rendimentos do Programa de Cooperação Técnica da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), Agência Especializada do Sistema da Organização das Nações Unidas (ONU) nos anos de 2003 a 2006; a Receita Federal do Brasil (RFB) exarou a Notificação de Lançamento (NL) n. 2007/607420015342011 impondo o pagamento dos tributos sobre esses rendimentos; no PAF n. 18470.721095/2015-12, o Contribuinte postulou a restituição/ressarcimento desse tributos; a RFB proferiu “despacho decisório” indeferindo seu pedido; o Contribuinte impugnou o decicum administrativo, mas a sua “petição de manifestação de inconformidade” foi negada, com base na intempestividade. Nesse contexto, a demanda foi ajuizada.
3. O Juízo deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo a sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC/2015). Portanto, não se sustenta a alegação preliminar de cerceamento de defesa e tampouco a necessidade da oitiva de testemunhas para confirmar fatos bem documentados nos autos: o recebimento da correspondência com AR, em 10/02/2020, na portaria do condomínio em que o Contribuinte reside, lhe comunicando ato decisório desfavorável no PAF; assim como o recebimento dessa correspondência no seu apartamento em 13/02/2020. Precedentes do STJ.
4. O Contribuinte discorda do critério utilizado pela Administração Fazendária e pelo Juízo a quo na contagem do prazo para interposição do recurso administrativo. Assim sendo, não se sustenta a alegação de que se negou vigência ao art. 1.022 do CPC.
5. O Juízo de primeiro grau apreciou a prova constante dos autos, bem como indicou na sentença as razões da formação de seu convencimento, consequentemente, tampouco se sustenta a alegação de que se negou vigência ao art. art. 371 do CPC.
6. Em Processo Administrativo Fiscal, a intimação por via postal deve ser feita por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), por ser exigida a prova do recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo; assim como só se considera feita a intimação na data do recebimento, inteligência do art. 23, II, e §2º, II, do Decreto n. 70.235/1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal.
7. O art 15 do CPC/2015 estabelece que na ausência de normas que regulem os Processos Administrativos, suas disposições serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Assim sendo, por determinação expressa, o CPC/2015 cobre as lacunas deixadas na legislação aplicada ao Processo Administrativo Fiscal: o Decreto n. 70.235/1972 e a IN RFB n. 1.717/2017 (vigente à época).
8. Considera-se válida, para fins de contagem de prazo no Processo Administrativo Fiscal, a intimação do Contribuinte mediante a entrega da correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao funcionário da portaria do condomínio edilício, com base no art. 248, §§1º e 4º do CPC/2015 (hipótese dos autos). Além disso, se esse procedimento é adotado para fins de citação, consequentemente, ele pode e deve ser adotado para fins de intimação, afinal de contas, quem pode mais, pode menos.
9. O Contribuinte tomou ciência do “despacho decisório” que lhe foi desfavorável em 10/02/2020, consequentemente, a decisão administrativa que negou provimento a sua “manifestação de inconformidade”, com base na intempestividade, deve ser mantida, considerando que essa faculdade foi exercida após do decurso do prazo de 30 dias, aplicável no Processo Administrativo Fiscal, nos termos do art. 5º do Decreto n. 70.235/1972, do art. 135 da IN RFB n. 1.717/2017 (vigente à época), bem como pela aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015, na forma de seu artigos 15 e 248, §§1º e 4º.
10. Impõe-se majorar em 1% a condenação de honorários advocatícios atribuída anteriormente ao Autor, com base no art. 85, §11, do CPC/2015.
11. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 92).
Em razões recursais, a recorrente defende a "negativa de vigência ao art. 1022, do CPC/15, por não ter sido enfrentadas as questões relativas à negativa de vigência ao arts. 369 e 373, do CPC/15, destarte, configurada a hipótese contida na alínea “a”, do art. 105, da Constituição Federal."
Suscita, ainda, violação direta ao art. 369, do CPC/15.
Contrarrazões no evento 101.
É o relatório. Decido.
O objetivo recursal é a reforma do acórdão a fim da "anulação da decisão proferida no processo nº 18470.721095/2015-12, que entendeu a apresentação da manifestação de inconformidade fora do prazo, e determinar à administração pública apreciá-la, dando curso natural ao processo administrativo em questão."
Portanto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do termo a quo do prazo para apresentação da manifestação de inconformidade no processo administrativo demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.681.165/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No presente caso, a princípio, as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor do julgamento que trata suficientemente das matérias suscitadas no presente recurso:
" o Contribuinte tomou ciência do “despacho decisório” que lhe foi desfavorável em 10/02/2020, consequentemente, a decisão administrativa que negou provimento a sua “manifestação de inconformidade”, com base na intempestividade, deve ser mantida, considerando que essa faculdade foi exercida após do decurso do prazo de 30 dias, aplicável no Processo Administrativo Fiscal, nos termos do art. 5º do Decreto n. 70.235/1972, do art. 135 da IN RFB n. 1.717/2017 (vigente à época), bem como pela aplicação supletiva e subsidiária do CPC, na forma de seu artigos 15 e 248, § 4º."
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.