Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021240-23.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ISABELLE ECA LOBO
ADVOGADO(A): AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por ISABELLE ECA LOBO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, no que tange à exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES.
Sustenta que foi aprovada em um curso superior da Fucape - Fundação de Pesquisa e Ensino. Por não possuir condições financeiras para arcar com os custos das mensalidades, pleiteia o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil. Apesar de preencher os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, a autora teve sua solicitação ao FIES obstada por conta da exigência de nota mínima no ENEM, critério previsto em atos infralegais como a Portaria MEC nº 38/2021, mas não previsto na legislação que instituiu o programa.
Há pedido de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
Por sua vez, a Lei 10.260/01 do FIES, em seu art. 3º, I, "a", dispõe:
Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
Assim, a Lei do FIES autorizou o estabelecimento de regras de seleção de estudantes para o financiamento e a limitação de vagas, de modo que não houve extrapolação do Poder Regulamentar na edição de Portarias pelo MEC. A Jurisprudência dos Tribunas Regionais Federais converge no mesmo sentido:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido.
(TRF-3 - AI: 50188433420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) (Destaque pessoal)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO FIES NÃO EFETIVADA. LIMITE DE VAGAS E FINANCIAMENTOS ATINGIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior, em atendimento à isonomia com outras instituições. 2. Os requisitos para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AMS: 10091308920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2021 PAG PJe 01/03/2021 PAG)
De igual modo, os Tribunais Pátrios também têm entendido que não sendo possível garantir vaga a todos os interessados (princípio da reserva do possível) devido à limitação orçamentária do programa, não é inconstitucional promover a limitação de vagas para o FIES. In verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO. LEGALIDADE. 1. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2. No caso, existem 470 candidatos melhor classificados que o agravante e que possuem interesse no financiamento estudantil.
(TRF-4 - AI: 50060390720224040000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaque pessoal)
Desta forma, o número de vagas disponíveis e o critério de seleção para os candidatos ingressantes em IES pelo FIES está atrelado às previsões normativas que regem essa espécie de contrato. Com efeito, ao Judiciário cabe apenas perquirir a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos.
Logo, não se constata a presença de elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora no sentido de deferimento de contrato de financiamento estudantil FIES para o curso superior pretendido, até o julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipatória requerida.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Citem-se os réus.
Intime-se.