Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030059-42.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NELSON AUGUSTO FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SA ALMEIDA (OAB RJ166235)
ADVOGADO(A): ITAMAR GOMES DE JESUS (OAB RJ100866)
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES ARAUJO (OAB RJ220180)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 95 - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) passa a incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, nos termos do art. 3º da referida EC.
2 - Assim, considerando que a taxa Selic deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária, torna-se necessária a intimação do INSS para adequar os seus próprios cálculos, que foram apresentados no Evento 65, OUT3 e serviram de base para cadastramento do RPV ora impugnado, informando o valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo (arts. 7º, 8º e 9º da Resolução CJF n. 822/2023, alterada pela Resolução CJF n. 945/2025), visto que os referidos cálculos apuram diferenças devidas desde 22/06/2019 até 16/12/2024. Prazo de 10 (dez) dias.
3 - Com a vinda dos novos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4 - Havendo concordância da parte autora, retifique a Secretaria o ofício requisitório do Evento 85, para que passe a constar os novos valores apurados (item 2 supra), nos campos "Valor Requisitado (Princ.Corrigido + Juros + Selic)", atentando que do valor devido ao autor, deverá ser deduzido o montante de R$ 522,44 (quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência devidos ao CCHA, conforme decisão do Evento 68, o que não ocorreu na Requisição do Evento 85.
5 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
6 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.