Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002927-74.2022.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRANS OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)
EXECUTADO: IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Em linhas iniciais, constata-se a inexistência da alegada nulidade da intimação do executado IGOR CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA (evento 126), porquanto embora lançada no Sistema e-proc em nome da própria parte, seu direcionamento se deu em nome do então patrono, Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152121.
Frise-se, neste ponto, que todos os atos de comunicação processual realizados dentro do Sistema e-proc são efetivados em nome da própria parte, conquanto haja o seu disparo com endereçamento direto ao patrono constituído nos autos.
É dizer, é o advogado da parte quem recebe a comunicação via, sistema, acerca da eventual necessidade da prática de algum ato processual em nome do representado.
No caso dos autos, após a Ilustre Oficiala de Justiça ter intimado pessoalmente o executado Igor César Pereira de Oliveira, lançou no Sistema o cumprimento da diligência, com o respectivo prazo para manifestação, do qual fora o então patrono regularmente intimado, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
Em outra vertente, também não socorre à executada a alegação de que a consulta RENAJUD culminará inexoravelmente na identificação de veículos impenhoráveis, por serem em bens essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, motivo por que deve a medida ser evitada.
Pela mesma forma, é pacífica a viabilidade do Judiciário valer-se do Sistema INFOJUD visando a delimitação patrimonial dos executados, não se fazendo legítima uma oposição ex ante no intuito de obstar a realização da diligência.
É que não é dado ao executado, de forma preventiva, pretender uma espécie de blindagem patrimonial e buscar afastar a possibilidade do Judiciário, no seu poder-dever de efetivação, adotar medidas regulares com vistas à identificação do patrimônio dos devedores.
Ademais, somente após eventual identificação de patrimônio, acompanhada de manifestação positiva do exequente quanto ao interesse em bem singularizado é que surge para o executado o direito de opor defesa à medida constritiva.
Importa enfatizar que o processo executivo conquanto se revele instrumento à garantia de direitos dos executados, surge, antes de tudo, como a via adequada e necessária para o executado fazer valer sua pretensão executória, de modo que seu desenvolvimento se dá precipuamente no interesse do credor.
Esse o quadro, afasto as teses defensivas veiculadas pelos executados.
Com efeito, defiro os pedidos, nos termos a seguir:
RENAJUD E INFOJUD
Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome dos executados.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligência, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Positivo o resultado da consulta RENAJUD, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação.
Intimem-se. Cumpra-se.