Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013117-70.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SUELI FIORESE BUSATO
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR como tempo especial os períodos de 01/02/2002 a 06/03/2006 e 22/11/2006 a 11/12/2014, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação e conversão em tempo comum pelo multiplicador 1,20; 2) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 189.792.555-4, com data de início (DIB) em 17/02/2022; 3) CONDENO o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório; a partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Custas pro rata. Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 20% do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.