Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039496-48.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS TADEU FERREIRA POLONI
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 25/10/02 a 09/02/05, 10/02/05 a 07/06/18 e 08/06/18 a 13/09/19, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/09/19, reconhecendo-se o direito adquirido do Autor ao enquadramento na regra dos 86/96 pontos; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/09/19; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 19/09/19, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo. Custas de lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.