Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032283-59.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: RUBENS DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/11/2017, em razão do prazo prescricional, visto que o autor ingressou com a presente demanda em 01/11/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data da realização da avaliação social, uma vez que o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial é superior a dois anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício requerido administrativamente, em 22/11/2011, foi indeferido tão somente pelo não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos), o que autoriza a conclusão de que o autor já preenchia o requisito da miserabilidade, naquela ocasião.
4. É possível concluir que o lapso temporal transcorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não afasta a realidade de que a situação de vulnerabilidade do autor se manteve inalterada ao longo do período.
5. Comprovados tanto o impedimento de longo prazo (CID 10 F 20.9 Esquizofrenia) quanto o estado de miserabilidade da parte autora, desde o requerimento administrativo.
6. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.
7. A verba honorária será fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ, uma vez que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1722311/RJ), passível de revisão de ofício.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, e em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1.059 pelo STJ, majora-se em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que o recurso de apelação do INSS foi integralmente desprovido.
9. Sentença retificada, de ofício, para que os juros e a correção monetária das parcelas em atraso incidam de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, com majoração dos honorários em 1%.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993; e CPC, art. 85, caput e §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula nº 111; STF, RE 631.240/MG; TNU, Tema 187; e STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e, retificar, de ofício, a sentença, para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.