Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074547-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ULISSES SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por ULISSES SILVEIRA DA SILVA devidamente qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisional de contrato de financiamento habitacional, no qual apresenta o pedido de concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal das prestações vincendas do contrato pelo valor incontroverso das prestações no valor de R$975.60, com juros de 3,34% de acordo com a taxa legal e que a ré se abstenha de retirar a posse do imóvel da parte autora, assim como não negativá-la, sob pena de multa em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).
Ao final no mérito requer que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos constantes na inicial, com a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como com coma consequente modficaçãodas cláusulas contratuais abusivas e fixação de prestação proporcional para ambas as partes a fim de: a) que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, fazendo cessar a prática do ANATOCISMO vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes, levando em consideração a perícia contábil realizada; b) que seja realizada a revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a exclusão das cláusulas abusivas e a adequação da taxa de juros aos patamares legais e de mercado; c) que seja a ré condenada à restituição dos valores pagos a maior pelos Autores, conforme constatação da perícia técnica, na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legai; d) que seja a ré condenada á devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) que determinado o cancelamento das taxas de administração e seguros, bem como a devolução dos valores pagos; f) que seja a ré condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Alega o seguinte:
- firmou com a instituição financeira Ré, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 8.7877.05531418, em 03/06/2019, com o objetivo de adquirir um veículo da marca Volkswagen Jetta Comfortline 2.0 Flex Automático, ano/modelo 2013, placa OVK9B28, conforme dados constantes do instrumento contratual.
- que, em 03/06/2019, o autor realizou financiamento do bem imóvel localizado na Av. Meriti, 4185, Bloco 01, Apartamento 306, Irajá - Rio de Janeiro - RJ, 21250-391, através instrumento particular de financiamento e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sfh, sob o nº 8.7877.05531418, tendo como devedor o próprio autor e como credora a Caixa Econômica Federal.
- que o valor destinado a compra e venda do imóvel foi de R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) a serem pagos em 360 meses, no valor médio de R$R$1.311,26 (Hum mil trezentos e onze reais e vinte seis centavos).
- que se encontra adimplente com as parcelas.
- que, contudo, a ré vem realizando cobranças de mora, onde os autores entendem como indevido, uma vez que todos os pagamentos foram realizados dentro da data de vencimento.
- que há encargos do período de construção que estão sendo cobrados até a presente data, sendo referentes a taxa de administração e seguro, assim como não está havendo a amortização do valor financiado.
- que o o contrato estipula a cobrança de juros remuneratórios que, ao longo do tempo, têm se mostrado abusivos e onerosos para os Autores, configurando-se uma verdadeira afronta aos princípios da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
- que, além disso, o contrato prevê a capitalização de juros, prática vedada pela legislação vigente.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuididade de Justça.
Há pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão, (evento 3, DESPADEC1), intimando a parte autora para apresentar comprovantes de rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de Gratuidade de Justiça.
Petição do da parte autora, (evento 7, PET1), dando cumprimento à determinação contida na decisão (evento 3, DESPADEC1).
É o relatório. Decido.
1 - Defiro a Gratuidade de Justiça.
2 - Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme se depreende da leitura do Código de Defesa do Consumidor, ao julgar um caso que envolva relação consumerista, o juiz poderá determinar a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por ser este, em tese, a parte mais vulnerável da relação jurídica (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII).. Entretanto, a própria lei deixa claro que tal inversão não é automática, dependendo da análise de verossimilhança das alegações, sujeita a apreciação do Juízo.
Confira-se nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Ora, as alegações da parte autora de que "em tenção ao contido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida de direito, tendo em vista a caracterização incontestável da relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, eis que se encontram presentes os requisitos, tanto da verossimilhança das alegações, constantes nos documentos anexos, quanto da vulnerabilidade, e hipossuficiência, seja processual, seja econômica, diante do poderio da empresa ré" - e ainda que - "portanto, a inversão do ônus da prova é medida a ser aplicada ao presente caso"
- não se presta, por si sós, para que o Juízo a acolha para determinar a inversão do ônus da prova.
De fato, trata-se de matéria objetiva, cuja confirmação depende de avaliação da situação fática do contrato, não podendo as alegações autorais serem tomadas a seco pelo juízo meramente pelo fato de que a parte autora encontrar-se em situação de consumidora na relação jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório.
3 - Superadas as questões dos itens "1" e "2" acima, passo à análise do pedido liminar.
Como já exposto, o autor requer, em sede de liminar, a suspensão da cobrança indevida, além da autorização de depósito judicial das parcelas incontroversas
Entende-se que o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como pressuposto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer um deles desautoriza a concessão da medida antecipatória.
Apesar da planilha (evento 1, PLAN7) juntada aos autos, imprescindível o respeito ao contraditório para aprofundamento da discussão dos termos do contrato objeto desta ação, tendo em vista se tratar de avença pactuada em comum acordo, sem constatação, em análise sumária, de indício de vício na formação do negócio jurídico firmado.
Além disso, não se vislumbra perigo de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que as parcelas suportadas foram previstas e aceitas, à época do contrato pactuado.
Ante o exposto:
A) Defiro o pedido de realização de depósito judicial das parcelas no valor que os autores alegam ser incontroverso, haja vista se tratar de direito subjetivo do devedor, e, a partir da sua realização, declaro suspensa a exigibilidade do crédito, porém, frise-se: até o limite do montante efetivamente depositado, não isentando o autor dos consectários decorrentes de mora, nem impedindo que a ré insira o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
B) Indefiro, o pedido de suspensão da cobrança dos valores das parcelas os quais julgam indevidos, o que, repito, não isenta o autor dos consectários decorrentes de mora em relação aos valores que superem o depósito judicial deferido no item "1", nem impede que a ré insira o nome do autor em cadastro de inadimplente.
Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I) Intime-se e cite-se a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para ciência da presente decisão bem como para apresentar contestação, bem como toda a documentação que tiver relativa à presente demanda, principalmente os relativos ao contrato celebrado entre as partes e eventual evolução da dívida, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15, se manifestando sobre as provas que pretende produzir. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
II) Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
III) Cientes as partes de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
IV) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.