Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001435-61.2010.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: SOLANGE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIANO CALAIS FIGUEIREDO (OAB RJ169453)
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes divergem significativamente acerca do quantum debeatur e da metodologia de cálculo.
A exequente SOLANGE FERNANDES DOS SANTOS (Evento 546.1) requer a intimação da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS) para pagamento de uma diferença de R$ 63.794,15, além da expedição de alvará para levantamento de valores que considera incontroversos já depositados (Evento 86 OUT33, Evento 86 OUT 34, Evento 539 COMP2 e Evento 539 COMP3).
A executada PETROBRAS (Evento 563.1) apresenta Impugnação aos Cálculos, alegando Excesso de Execução no valor de R$ 11.213,40. A impugnante sustenta que o cálculo da parte exequente está metodologicamente incorreto por não promover a correção monetária dos depósitos judiciais (Evento 86 OUT33, Evento 86 OUT 34, Evento 539 COMP2 e Evento 539 COMP3) e por utilizar base de cálculo equivocada para os honorários de sucumbência.
Decido.
Considerando a robusta impugnação apresentada pela executada PETROBRAS, que questiona a própria metodologia do cálculo apresentado pela exequente, inclusive no tocante à correção monetária dos depósitos (o que afeta a definição da parte "incontroversa"), e visando a segurança jurídica, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores.
Ademais, diante da divergência das partes quanto ao valor do crédito exequendo (Eventos 546.2 e 563.3), DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.
O órgão auxiliar deve tomar por base os parâmetros indicados no título executivo (Evento 467.1, Evento 8, DOC1 e Evento 83, DOC3), bem como a data de pagamento das guias de depósito de Evento 86 OUT33, Evento 86 OUT 34, Evento 539 COMP2 e Evento 539 COMP3.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.