Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5024701-91.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO DE CREDITOS IMOBILIARIOS
ADVOGADO(A): RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB SP138871)
EMBARGADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que em que pese tenha sido proferida decisão (evento 4, DESPADEC1) acolhendo os embargos de terceiros e determinando a citação dos réus/embargados, não houve a citação dos réus FREDERICO KUEHNRCH NETO e DIETER GERHARD WACHOLZ.
Verifco, anda, que apesar de devidamente citada a ré/embargante TEKA TECELAGEM KUEHNRCH S/A, conforme eventos "6" e "8' e, anda, decurso de prazo no evento 13, a mesma não apresentou contestação.
É o relatório. Decdo.
A) Considerando que a ré TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA foi devidamente citada não apresentou contestação, decreto sua revelia, devendo ser dado prosseguimento da execução nos termos do inciso II do artigo 239 do NCPC.
Saliento que, nos termos do artigo 346 do NCPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, ou seja, não haverá intimação pessoal do revel dos atos processuais, podendo o revel, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Ressalto, ainda, que em vista da ocorrência de diligência positiva de citação pessoal do réu/executado THELMO FELIX TEIXEIRA, não se está diante da hipótese de necessidade de nomeação de defensor dativo. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS NULIDADES ALEGADAS. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FNDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO. MULTA CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não procedem as preliminares relacionadas na apelação: as verbas repassadas por ente federal a município por convênio não perdem (em princípio) seu caráter federal. Figurando o Ministério Público Federal na relação processual, no cumprimento das suas funções institucionais, a competência para a causa é da Justiça Federal. 2. A notificação para a defesa prévia, e a citação do demandado (Lei 8.429/92 - art. 17, §§ 7º e 9º) se deram de forma regular, embora não tenha se manifestado. Não há previsão legal para a nomeação de defensor dativo ao réu revel citado pessoalmente em ações de improbidade administrativa. Na ação de improbidade proposta pelo MP, a participação da pessoa jurídica de direito público interessada na causa é facultativa. 3. Hipótese em que a sentença está devidamente fundamentada (art. 93, IX - CF), tendo solucionado a questão de forma motivada e fundamentada, clara e pontual, justificando as razões de sua convicção, com base nos documentos carreados aos autos. 4. Ante a comprovação que o ex-prefeito deixou de prestar contas do saldo dos recursos federais recebidos pelo Município, por meio de convênio, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, credencia-se à confirmação, ainda que com ajustes, a sentença que lhe impôs as sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92. 5. A falta de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (Lei 8.429/92 - art. 11, VI), não implica necessariamente danos no que se relaciona com os ativos públicos envolvidos, danos que exigem comprovação na ação de improbidade administrativa (não ocorrentes no caso), não sendo suficiente um juízo de dedução. Os atos de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/92 não pressupõem necessariamente abalo patrimonial. 6. Tratando-se apenas de ausência de prestação de contas, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, mas que, em si mesmo, não deixa de ostentar caráter mais formal do que material, não implicando necessariamente danos, o princípio da razoabilidade (vedação do excesso) aconselha, na hipótese, a redução da multa civil para uma vez a remuneração do ex-gestor. 7. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. 8. Provimento parcial da apelação. (TRF-1 - AC: 3152920064013306 BA 0000315-29.2006.4.01.3306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.398 de 19/03/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, em ação civil pública por improbidade administrativa, afastou a alegação de nulidade da sentença por ausência de nomeação de defensor dativo para representar o réu revel citado pessoalmente. II. Não há qualquer previsão legal para a nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se, nestes casos, o disposto no artigo 322 do CPC. III. Não se vislumbra qualquer nulidade no processo em comento, mormente, por o réu, citado pessoalmente, encontrar-se ciente da necessidade de defender-se em juízo. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 159141120124050000, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 23/07/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/07/2013)
ADMINISTRATIVO. ACESSO IRREGULAR NA RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. RÉU CITADO PESSOALMENTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 346 DO CPC/2015. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face de ré pessoa física, objetivando a sua condenação para interditar o acesso irregularmente aberto ou, subsidiariamente, ser compelida a parte ré "a protocolar projeto de acesso à rodovia BR-393, conforme determina a legislação federal", sob pena de fechamento do acesso. A sentença julgou procedente o pedido, "condenando o réu a promover a regularização administrativa do acesso à rodovia BR 393, objeto da lide (BR 393, km, 125,8 - bairro São Jorge), sob pena de sua interdição". 2. A nomeação de advogado dativo para o réu incluído posteriormente no polo passivo da demanda foi equivocada, tendo em vista que a renúncia anterior do defensor dativo se refere à ré que foi excluída da lide, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Em se tratando de réu revel citado pessoalmente, não há que se falar em nomeação de defensor dativo. É nula a nomeação de advogado dativo na hipótese dos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 346 do CPC/2015 (idêntica previsão no art. 322 do CPC/1973), os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim, houve o decurso do prazo recursal, tendo em vista que a sentença foi publicada em 02/09/2016. 4. In casu, não se trata de nomeação de curador especial para réu revel citado por edital ou por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015 (antigo art. 9º, II, do CPC/1973). O réu foi citado pessoalmente e deixou transcorrer o prazo de defesa. 5. Apelo não conhecido. (TRF-2 - AC: 00006427420144025113 RJ 0000642-74.2014.4.02.5113, Relator: EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/08/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
2 - Determino à Secretaria do Juízo que promova a citação dos reús FREDERICO KUEHNRCH NETO e DIETER GERHARD WACHOLZ, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
3 - Findo o prazo do item "2", intime-se a parte autora, para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
4 - Transcorrido os prazos dos itens "2" e "3" dê-se vista aos réus FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP e TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA, atentando para a revelia dessa última, para que se manifestem sobre o todo processado e requeiram o que for de direito.
5 - Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.