Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001009-18.2025.4.02.5116/RJ
AGRAVANTE: EVARISTO GOUVEA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): FERNANDO BRIZOLA VIEIRA (OAB RS134811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVARISTO GOUVEA (Evento 74 – anexo 2) contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência(Evento 68).
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, "CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS, para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais e para julgar extinta sem resolução do mérito a pretensão de restituição de R$ 931,60 (valor histórico) bloqueados e convertidos em renda nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000818-37.2018.4.01.3821/MG"(Evento 52).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 59), arguindo que "a jurisprudência dominante entre elas, inclusive da própria que proferiu a decisão diversa, dispõe sobe o cabimento de dano moral em execução fiscal indevida, da qual, gerou penhoras no veículo e nas contas do recorrente, ultrapassando o mero aborrecimento".
Outrossim, indicou como paradigma válido, nos termos dos artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, os Processos nº 5006879-56.2020.4.02.5104, julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro; 5000895-55.2020.4.02.5116 e 5009565-90.2021.4.02.5102 julgados pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Vice-Gestora inadmitiu o pedido regional de uniformização (Evento 68), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 74), no qual alega que “não há necessidade de reexame de fatos, visto que, o evento danoso já foi julgado reconhecido em sentença com trânsito em julgado e baixa definitiva, inclusive a própria turma recursal reconheceu que houve penhora indevida, determinando o retorno dos autos à origem para repetição dos valores consoante ".
É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
O acórdão recorrido, da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, restou proferido, nos termos da ementa abaixo:
“TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO DE VALOR PENHORADO E CONVERTIDO EM RENDA NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL - INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE DEMANDA AUTÔNOMA - ART. 32, § 2°, DA LEF - PEDIDO QUE DEVE SER EFETUADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL - ATUAÇÃO PROCESSUAL REGULAR - AUSÊNCIA DE CONDUTA INDENIZÁVEL ATRIBUÍVEL AO CONSELHO OU DE ERRO JUDICIÁRIO ATRIBUÍVEL À UNIÃO NA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO CONSELHO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA ANULADA QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR CONVERTIDO EM RENDA - PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE
(...)
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, cabendo ao lesado demonstrar o evento e o seu nexo causal com o dano causado, independente da existência de culpa ou dolo do infrator. O dispositivo constitucional do art. 5º, LXXV, garante a indenização por erro judiciário.
Entretanto, o erro judiciário não se caracteriza pela mera reversão de medidas acauteladoras após a instrução do processo.
Com efeito, a parte autora pretende atribuir à conduta do Poder Judiciário, ao realizar a penhora e conversão em renda do valor bloqueado, como atribuível ao Conselho de Fiscalização e ensejadora de dano moral. Entretanto, se tais ordem foram dadas e autorizadas pelo Judiciário, o foram com base com as provas dos autos e se, após regular instrução, a partir da análise de exceção de pré-executividade, a execução fiscal foi extinta, não se pode dizer que houve ato ilícito ou conduta abusiva geradora de dano moral.
(...)”.
Sendo assim, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado acerca de demonstração do evento e o seu nexo causal com o dano, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vice-Gestora para o processamento do Agravo endereçado à Turma Nacional de Uniformização (Evento 74 anexo 1).