Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0003124-33.2011.4.02.5102/RJ
RÉU: WILSON VIEIRA ALVES
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FREITAS PENATERIM (OAB RJ186819)
ADVOGADO(A): ALEXIS LEMOS COSTA (OAB DF022986)
RÉU: JAIRO SODRE BESSIL
ADVOGADO(A): ALEXIS LEMOS COSTA (OAB DF022986)
RÉU: GISLAINE LOPES MACEDO
ADVOGADO(A): ALEXIS LEMOS COSTA (OAB DF022986)
RÉU: SERGIO LUCIO TEIXEIRA TIBAU
ADVOGADO(A): GILBERTO BORGES TALESFERO (OAB RJ091409)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional não inscreve débitos inferiores a R$ 1.000,00, deixo de determinar o encaminhamento de peças para cobrança das custas judiciais devidas por Jairo Sodré Bessil, Gislaine Lopes Macedo e Sérgio Lúcio Teixeira Tibau.
Em relação aos bens apreendidos descritos na certidão do evento 313, o MPF, no evento 322, manifestou-se pela destruição das máquinas caça-níqueis, de 4 processadores e das notas fiscais, bem como pela disposição dos valores apreendidos em favor do Tesouro Nacional.
Quanto às armas apreendidas, nada requereu por já terem sido destinadas.
No que se refere aos demais materiais relacionados, destacou que o TRF da 2ª Região proferiu despacho nos autos da apelação criminal nº 0001980-29.2008.4.02.5102 determinando a permanência do acautelamento e pugnou pela sua manutenção.
Em vista do trânsito em julgado da decisão condenatória, acolho a manifestação do MPF, com exceção à cópia da guia de depósito descrita no item 8 do evento 312, APREENSAO2, que também deverá ser destruída, uma vez que já consta a digitalização do documento nos autos (fls. 9 do evento 596, OUT992 da apelação criminal 0001980-29.2008.4.02.5102).
Intime-se a Polícia Federal, pelo e-Proc, para que (i) destrua os 4 processadores e as 4 notas fiscais da empresa Microplay, descritos nos itens 5 e 15 do auto de apreensão do evento 312, APREENSAO4, bem como a cópia da guia de depósito judicial descrita no item 8 do evento 312, APREENSAO2; e (ii) informe a conta em que foi depositado o valor de R$ 442,00 descrito no item 2 do auto de apreensão do evento 312, APREENSAO1. Determino que seja juntado aos autos comprovante do ato no prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício à Receita Federal para que destrua as 2 máquinas caça-níqueis descritas no item 1 do auto de apreensão do evento 312, APREENSAO1, e as 3 máquinas caça-níqueis nos itens 1, 2 e 3 do auto de apreensão do evento 312, APREENSAO4. Determino que seja encaminhado comprovante do ato no prazo de 10 dias.
Decreto a perda em favor da União dos valores apreendidos em espécie descritos no evento 312, APREENSAO1 e no evento 312, APREENSAO3 e dos cheques descritos no item 5 do evento 312, APREENSAO3, uma vez que não foi comprovada a sua origem lícita. Registro que na sentença (fls. 71/73 do evento 174, PROCJUDIC80) foi decretada a perda em favor da União dos R$ 42.000,00 recolhidos na residência de Wilson Vieira Alves (fls. 8/9 do evento 596, OUT992 da apelação criminal nº 0001980-29.2008.4.02.5102), posteriormente depositados na Caixa Econômica Federal através da guia de depósito apreendida descrita no item 8 do auto de apreensão do evento 312, APREENSAO2.
Expeça-se ofício à agência 0174 da Caixa Econômica Federal para que converta os valores de R$ 1.305,00, 16.913,00 e R$ 42.000,00, referentes aos depósitos efetuados nas contas 0174.005.44428-4, 0174-005.00025-4 e 0174.005.44429-2 da agência 0174 (fls. 35 e 34 do evento 596, OUT996 e fls. 9 do evento 596, OUT992 da apelação criminal 0001980-29.2008.4.02.5102), em renda da União, a ser transferido através de TED para a conta corrente nº 170.500-8, da agência 1607-1 do Banco do Brasil (código do banco: 001), em nome do FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, constando como código de recolhimento o nº 2003330000120230 (a ser obrigatoriamente preenchido no campo "código identificador de transferência"). Determino que seja apresentado comprovante do ato no prazo de 10 dias.
As armas e munições apreendidas já foram encaminhadas ao Exército Brasileiro e destruídas, conforme informação prestada pela Polícia Federal e destacado pelo MPF, pelo que deixo de determinar diligências acerca da sua destinação.
Quanto aos demais bens descritos na certidão evento 313, CERT1, sua destinação será decidida nos autos do processo 0001980-29.2008.4.02.5102, ante a decisão do TRF da 2ª Região e a manifestação do MPF.
Dê-se ciência ao MPF e às defesas.