Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010315-32.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: ANA LUCIA DANTAS FREIRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder à autora pensão por morte do irmão, desde a data do óbito, com pagamento dos atrasados. O INSS sustenta inexistir dependência econômica, pois a autora possuía renda própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se houve efetiva comprovação da dependência econômica necessária para a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ), conforme o princípio tempus regit actum.
4. O art. 16, III e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 prevê a inclusão de irmãos inválidos como dependentes, exigindo a comprovação de dependência econômica.
5. A autora, inválida desde antes do falecimento, comprovou a dependência em relação ao instituidor por meio de recebimento contínuo de pensão alimentícia desde 2001, recurso indispensável à sua subsistência.
6. A percepção de aposentadoria por invalidez de baixo valor não afasta a caracterização da dependência econômica, quando demonstrada a insuficiência dessa renda para garantir o sustento próprio.
7. Diante do conjunto probatório, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. O irmão maior inválido tem direito à pensão por morte se comprovar a invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica em relação ao instituidor.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez de baixo valor não descaracteriza a dependência econômica quando demonstrada a insuficiência do benefício para subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 1.012, § 1º, V, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, III e § 4º; 74; 75; 77, § 2º, II a IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 24.04.2015; STJ, AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14.09.2012; TRF1, Apelação Cível 1070222-58.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, j. 24.09.2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5060510-50.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.