Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003677-90.2024.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: VICTER BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774)
DESPACHO/DECISÃO
VICTER BOX ESQUADRIAS LTDA, opôs, no evento 36, EMBDECL1, embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 34, DESPADEC1, sob o fundamento de que houve contradição e nulidade.
Requereu o acolhimento dos presentes embargos.
A exequente sustentou a inexistência de vícios na decisão (evento 39, CONTRAZ1).
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Da alegada nulidade
A embargante alega a existência de nulidade, em razão da ausência de intimação da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Acerca da questão, o art. 854, caput, do CPC dispõe que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (grifei).
Dessa forma, considerando a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem o executado ter ciência prévia do ato, a alegação de nulidade não merece prosperar.
Da alegada contradição
A embargante aponta que há contradição na decisão embargada na parte que considera legal a aplicação da taxa SELIC.
A contradição configura-se pela inserção, em um mesmo decisório, de ideias que se contrapõem, o que não ocorre na decisão embargada. Ademais, não se confunde com a suposição de que um determinado fato deva conduzir a uma conclusão jurídica contrária àquela que foi adotada.
No caso concreto, a questão da taxa SELIC foi devidamente fundamentada.
Portanto, não está caracterizado o referido vício.
Na espécie, há mero inconformismo bem como a pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
Dessa forma, não havendo quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a conclusão da decisão proferida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Haja vista o fim das ordens de bloqueio, intime-se a executada da decisão proferida no evento 34, DESPADEC1 bem como dos resultados do SISBAJUD (evento 40).
Intimem-se.