Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 03:06
Mudança de Classe Processual
10/11/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU)
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DA FUNASA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTARIO - GUARDA DE ENDEMIAS -PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA - PERIODO DE 1987 A 1990 - presença DE PPP PARA O AUTOR - exposição a agentes quimicos reconhecida em relatorio técnico - RECURSO DA UNIÃO e da funasa CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DA FUNASA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
ATO ORDINATÓRIO
(Evs. 38.1 e 42.1)- Tendo em vista a interposição do recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais.
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:28
Petição (Recurso inominado)
14/07/2025, 16:43
Petição (Recurso inominado)
01/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a conceder ao autor o abono de permanência, a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (04/03/2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Tais quantias deverão ser atualizada monetariamente, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica a União autorizada a abater o valor eventualmente pago na esfera administrativa até a expedição do requisitório ou a cancelar o pagamento administrativo, se este ainda não tiver sido realizado. Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55, caput). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU)
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DA FUNASA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTARIO - GUARDA DE ENDEMIAS -PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA - PERIODO DE 1987 A 1990 - presença DE PPP PARA O AUTOR - exposição a agentes quimicos reconhecida em relatorio técnico - RECURSO DA UNIÃO e da funasa CONHECIDOs E NÃO PROVIDOs - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DA FUNASA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
ATO ORDINATÓRIO
(Evs. 38.1 e 42.1)- Tendo em vista a interposição do recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais.
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:28
Petição (Recurso inominado)
14/07/2025, 16:43
Petição (Recurso inominado)
01/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069477-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a conceder ao autor o abono de permanência, a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (04/03/2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Tais quantias deverão ser atualizada monetariamente, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica a União autorizada a abater o valor eventualmente pago na esfera administrativa até a expedição do requisitório ou a cancelar o pagamento administrativo, se este ainda não tiver sido realizado. Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55, caput). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.