Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5074678-52.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AUDALIO REBELO TORRES JUNIOR (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 18 - Considerando a generalidade da sentença condenatória proferida em ação coletiva (art. 95 da Lei 8.078/90), resta imprescindível a apuração de um valor líquido por meio de prévia liquidação, antecedendo o efetivo início da execução.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por iliquidez do título, requerendo adequadamente a prévia liquidação do julgado antes da execução, conforme entendimento do Egrégio TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. MILITAR. DIFERENÇAS DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC.
1. Impertinente a apreciação do fundamento de mérito que levou a sentença de primeiro grau a extinguir a execução individual de sentença coletiva genérica com amparo no inciso IV do art. 269 do CPC quando se verifica não preenchida condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar.
2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC.
3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo.
4. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame do mérito do recurso no tocante à prescrição.
(AC 201351010310440, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.)
II - Havendo requerimento, à ré, por 15 dias, para ciência do início da fase de liquidação, nos termos do artigo 510 do NCPC.
Após, voltem conclusos. (mz)