Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074606-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANA ANTUNES BILITARIO
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA ANTUNES BILITARIO, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que determinou a conversão do rito processual para o Procedimento do Juizado Especial Federal Cível e intimou a parte autora para, entre outras providências, apresentar termo de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
A demandante ajuizou a presente ação ordinária em face do COLÉGIO PEDRO II e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu direito à aplicação das regras de aposentadoria anteriores à instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), veiculado pela Lei nº 12.618/2012 e implementado no âmbito do Poder Executivo Federal por meio da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP-Exe). Fundamenta sua pretensão na alegação de que, embora tenha ingressado no serviço público federal em 26 de agosto de 2015, data posterior à instituição do referido regime, seu ingresso no serviço público se deu de forma ininterrupta, tendo sido exonerada do cargo de professora da rede municipal do Rio de Janeiro em 25 de agosto de 2015, onde atuava desde 13 de março de 1995. Sustenta, assim, que a data de seu ingresso originário no serviço público deve ser considerada para todos os fins previdenciários, o que lhe garantiria o direito de optar por não aderir ao novo regime e, consequentemente, afastar a limitação de seus proventos ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando-lhe a possibilidade de aposentadoria com integralidade e paridade. A petição inicial, acostada no evento 1, INIC1, atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão interlocutória constante do evento 3, DESPADEC1, este Juízo compreendeu que a controvérsia, embora envolvesse a análise de ato administrativo normativo, não se enquadrava na hipótese de exclusão de competência prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, pois a pretensão principal não consistia na anulação de um ato administrativo em si, mas sim no reconhecimento de um direito subjetivo de natureza previdenciária. Considerou, ademais, que o valor atribuído à causa era inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Diante disso, determinou a retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Federal Cível" e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar termo de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada e comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Em resposta, no evento 8, EMENDAINIC1, a título de emenda à inicial, na qual aditou o rol de pedidos para incluir a condenação dos réus ao pagamento de eventuais diferenças de proventos decorrentes da futura revisão de sua aposentadoria, com efeitos financeiros retroativos, e retificou o valor da causa para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais). Em seguida, no mesmo dia, no evento 9, EMBDECL1, opôs Embargos de Declaração, objeto desta análise.
Em suas razões recursais (evento 9, EMBDECL1), a embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão. Alega que o decisum não teria se debruçado sobre o principal fundamento de sua tese de incompetência do Juizado Especial, qual seja, o de que a causa de pedir da demanda reside precipuamente no reconhecimento da nulidade do ato administrativo consubstanciado na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50, de 22 de julho de 2022, que, ao inovar no ordenamento jurídico de forma ilegal, restringe o direito dos servidores oriundos de outros entes federativos. Aduz, ainda, que a apresentação da emenda à inicial, com a consequente elevação do valor da causa para patamar superior a 60 (sessenta) salários mínimos, torna inviável a renúncia ao valor excedente e, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Federal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e determinado o prosseguimento do feito sob o rito comum ordinário perante esta Vara Federal.
É o relatório. DECIDO.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o pronunciamento judicial seja claro, coerente e completo, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.
No caso em tela, a embargante aponta a existência de omissão na decisão do evento 3, DESPADEC1, sob dois prismas: o primeiro, referente à análise da natureza do pedido como sendo de anulação de ato administrativo; o segundo, decorrente de fato superveniente à decisão, qual seja, a emenda à inicial que elevou o valor da causa.
Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto ao fundamento de que a ação visa à anulação da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50/2022, não assiste razão à embargante. A decisão embargada, de forma clara e fundamentada, enfrentou a questão da competência à luz do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Naquela oportunidade, restou consignado que a pretensão deduzida pela demandante, embora tangencie a legalidade de um ato normativo infralegal, não tem como objeto principal a sua anulação com efeitos gerais e abstratos. O que se busca, em verdade, é a declaração de um direito subjetivo da autora – o de ser enquadrada em um regime previdenciário específico –, sendo a ilegalidade da referida Instrução Normativa a causa de pedir, ou seja, o fundamento jurídico que ampara o pedido. A análise da validade do ato normativo, nesse contexto, ocorre de forma incidental, como premissa lógica para o acolhimento ou rejeição do pedido principal, o que se insere no âmbito do controle difuso de legalidade, plenamente exercitável na esfera dos Juizados Especiais Federais. Portanto, a decisão não foi omissa, pois analisou o ponto e concluiu, a partir da interpretação da postulação autoral, que a natureza da demanda é declaratória e condenatória de um direito individual, e não anulatória de ato administrativo, para os fins de fixação da competência.
Contudo, a segunda questão trazida pela embargante, referente à modificação do valor da causa, merece análise. É certo que uma decisão judicial não pode ser considerada omissa em relação a um fato que não existia no processo no momento de sua prolação. A petição de emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1), que alterou substancialmente o proveito econômico pretendido e, por conseguinte, o valor da causa, foi protocolizada posteriormente à decisão embargada (evento 3, DESPADEC1). Assim, sob uma ótica estritamente formal, não haveria omissão a ser sanada.
Nesse contexto, embora a emenda à inicial (evento 8, EMENDAINIC1) tenha sido protocolizada após a decisão embargada, a alteração do valor da causa para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e a inclusão de pedido de pagamento de diferenças de proventos, com efeitos financeiros retroativos, demandam uma análise da correta atribuição do valor da causa. A pretensão autoral, ao buscar o reconhecimento de um direito previdenciário que implica o pagamento de prestações vencidas e vincendas, deve ter o valor da causa apurado em conformidade com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, em ações que pedem o cumprimento de obrigação em prestações, vincendas e vencidas, o valor da causa será a soma das prestações vencidas e de uma prestação anual das vincendas, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano. A mera indicação de um valor que supera o teto dos Juizados, sem a devida demonstração de sua conformidade com os critérios legais de apuração, não é suficiente para, por si só, afastar a competência ou justificar o acolhimento dos embargos. A parte autora deve, portanto, ser intimada para corrigir ou ratificar o valor da causa, apresentando o cálculo detalhado que o justifique, sob pena de as consequências processuais cabíveis.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a reavaliar a competência com base em fato superveniente que, ademais, demanda a correção do valor da causa pela própria parte. A decisão embargada não padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, e para evitar futuras discussões processuais, impõe-se a determinação para que a parte autora proceda à correta atribuição do valor da causa, nos termos da legislação processual civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no evento 9, EMBDECL1.
De sua vez:
(1) Mantenho a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 em seus termos, no que tange à competência do Juizado Especial Federal e à necessidade de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos ou comprovação de hipossuficiência.
(2) Considerando a emenda à inicial apresentada no evento 8, EMENDAINIC1, que alterou o valor da causa para R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e incluiu pedido de pagamento de diferenças de proventos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, ainda que de modo aproximando, a correção do novo valor atribuído à causa, ou corrija o conteúdo econômico da ação para o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Federais, com a consequente apresentação de renúncia ao valor excedente ao teto legal.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, ratificar ou retificar o pedido de gratuidade de justiça, apresentando a documentação necessária para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme já determinado no evento 3, DESPADEC1.
Tendo sido cumpridas, de forma satisfatória, as determinações acima, os autos virão conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.