Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033146-15.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: EDINEIA DE SOUZA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
EMENTA
direito previdenciário. apelação cível. revisão de rmi. verbas reconhecidas em reclamações trabalhistas. termo inicial dos efeitos financeiros. retroação À dib. manutenção da sentença. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de segurada, mediante inclusão, no cálculo dos salários de contribuição, de verbas remuneratórias reconhecidas nas ações trabalhistas, com efeitos financeiros fixados desde a DER (12/07/2014).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI: se (i) a data da entrada do requerimento de revisão (27/06/2022), como defende o INSS, ou (ii) a DER do benefício (12/07/2014), como fixado na sentença.
III. Razões de dECIDIR
3. As decisões trabalhistas juntadas ao requerimento administrativo foram submetidas ao crivo do INSS, razão pela qual não se aplica ao caso o Tema 1.124 do STJ, que trata de provas não apresentadas na via administrativa.
4. Os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91, invocados pelo INSS, referem-se a benefícios provisórios de valor mínimo e não disciplinam hipóteses de revisão de RMI fundada em salários de contribuição posteriormente reconhecidos.
5. A jurisprudência consolidada estabelece que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, pois a revisão representa reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.756.576/RS; TRF2, AC 5006244-13.2022.4.02.5102).
6. A retroação à DER observa a prescrição quinquenal, não havendo fundamento jurídico para limitar efeitos à data do requerimento de revisão ou à citação.
IV. DIsposItIVo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI fundada em verbas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem retroagir à data da concessão do benefício, quando tais elementos foram submetidos previamente ao crivo administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.756.576/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; TRF2, AC 5006244-13.2022.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 28/04/2025, DJe 06/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.