Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195743/RJ (2025/0034388-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863
MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005
CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO - RJ176487
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 718/719): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0063635- 20.1999.4.02.5101. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se na execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), deve-se levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado. 2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635- 0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22/09/2004. 3. O pagamento dos valores devidos, entretanto, encontra limitação temporal, cujo termo final deve-se limitar a 01/1/2002, em relação aos servidores públicos em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, segundo entendimento jurisprudencial superior ( STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/05/2018. 5. Se os valores foram pagos a mesmo título (reajuste de 3,17%), seja administrativamente, seja em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, a compensação dos que já foram implementados com os que estão sendo executados é medida que se impõe para impedir pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749-26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021. 6. É possível a compensação relativa a valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, ainda que tal pagamento tenha se dado em virtude de cumprimento de decisão judicial, motivo pelo qual a sentença de extinção deve ser mantida. 7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 8. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 759/763). A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 507, 508, 783, 1.022 do CPC; 373, II e 1.707, do Código Civil; 1º, III e 5º, XXXVI, XXXVI, LIV e LV, da CF; 54 da Lei nº 9.784/99; 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, em síntese, violação a diversos princípios constitucionais, negativa de prestação jurisdicional e que "na Execução autônoma individualizada da sentença coletiva, foram traçados os seus limites objetivo, amparada estritamente na liquidação ofertada pela UFRJ, diante do valor reconhecido expressamente no parecer técnico nº 8581C/2009- DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União. [...] os acórdãos não observam que a pretensão do Recorrente é o recebimento do resíduo dos 3,17% sobre o período janeiro de 1995 a maio de 2001 e a pretensão da Recorrida e o abatimento de valores pagos posteriormente a dezembro de 2001 que não são objetos da demanda executiva. [...] o entendimento manifestado acerca da limitação temporal imposta pela MP 2225-45/2001, ademais da posição do STJ, de que o seu art. 10 não ofende à coisa julgada, não tem o condão de autorizar no caso vertente, a compensação de valores pagos após tal período por decisão judicial transitada em julgado. [...] estão escudadas na coisa julgada, a qual, à grosso modo, é uma qualidade da sentença que transitou em julgado, tendo o poder de tornar a decisão jurisdicional nela proferida imutável perante todos e indiscutível perante as partes processuais. A coisa julgada vincula a situação das partes, impedindo que o assunto por ela decidido seja examinado pelo mesmo ou por diverso juízo, bem como impede que qualquer uma das partes, unilateralmente, fuja dos efeitos e implicações da declaração jurisdicional. [...] Na hipótese da decisão judicial que determinou a implantação há mais de dez anos pudesse, por mera argumentação, ser revertida, ainda assim descaberia o pleito de sua compensação, mutatis mutandis, pelo entendimento já consagrado que valores pagos a título de decisão judicial transitada em julgado são percebidos de boa-fé, descabendo sua devolução. [...] os valores recebidos pelos substituídos a título de 3,17%, trata-se de verbas alimentares, desta forma a diferença dos valores apurada pela Autarquia ora Recorrida não podem ser objeto de compensação visto que se trata de verbas incompensáveis e recebidas através de decisão judicial transitada em julgado." (fls. 780/790) Aduz a ocorrência de decadência e prescrição, sob a alegação de que "o direito de compensar depende da exigibilidade do crédito a ser utilizado na compensação. Logo, tendo em vista que a Executada, somente na data de apresentação da impugnação a execução, alegou a ocorrência de pagamentos indevidos, sua pretensão está limitada aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a referida arguição." (fl. 794) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXVI, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Por sua vez, as matérias pertinentes aos arts. 54 da Lei nº 9.784/99 e 1º do Decreto nº 20.910/32 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Verifica-se, ainda, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 715/717): [...] cinge-se a controvérsia em analisar se na execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), deve-se levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado. Inicialmente, registra-se que o título executivo é originário da ação coletiva nº 0063635- 20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22/09/2004, nos termos seguintes: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3,1780% em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei n.º 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1º.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil. Condeno, ainda, a ré ao reembolso das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” O pagamento dos valores devidos, entretanto, encontra limitação temporal, cujo termo final deve-se limitar a 01/1/2002, em relação aos servidores públicos em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225- 45/2001 [...] No que concerne à compensação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. [...] Nesse contexto, se os valores foram pagos a mesmo título (reajuste de 3,17%), seja administrativamente, seja em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, a compensação dos que já foram implementados com os que estão sendo executados é medida que se impõe para impedir pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. [...] Assim, conclui-se que é possível a compensação relativa a valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, ainda que tal pagamento tenha se dado em virtude de cumprimento de decisão judicial, motivo pelo qual a sentença de extinção deve ser mantida. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA