Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050176-23.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EKSON DAVE CHAGAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): NELY DE ALMEIDA (OAB RJ146055)
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
EXEQUENTE: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): NELY DE ALMEIDA (OAB RJ146055)
ADVOGADO(A): MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - A presente demanda teve como objeto a pretensão a obtenção da "declaração judicial de nulidade dos atos realizados com fundamento no Decreto-Lei 70/00, com a invalidação da carta de arrematação, passada em favor da Ré, e o consequente cancelamento do registro do referido título junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI)" (fl. 46, c)"; pleito de condenação da Ré "ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em virtude do procedimento de execução extrajudicial ter se dado de forma irregular, com a arrematação do bem, pois os mutuários não foram intimados pessoalmente" (fl. 47, f).
O título judicial formado neste processo consolidou-se nos seguintes termos:
"1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: DECLARAR a nulidade da execução extrajudicial promovido pela Ré, com o consequente cancelamento da carta de arrematação e do registro do referido título junto ao RGI. Condeno a Ré nos ônus relativos ao procedimento junto ao RGI, bem como, nas custas judiciais e nos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no §2º do artigo 85 do Novo CPC, ou seja, 10% (dez por cento) do valor dado à causa. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO referente à indenização por dano moral. Condeno os Autores em honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, ficando a execução do julgado em face dos Autores suspensa nos termos dos §3º do artigo 98 do Novo CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às fls. 189/190."
Na petição anexada ao evento 160, a parte autora busca reverter a arrematação e a realização de uma perícia contábil para esclarecer os valores devidos, com os custos suportados pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Contudo, cumpre salientar que, uma vez cumprida a determinação judicial transitada em julgado, com o cancelamento da acra de arrematação anterior e do registro do respectivo título junto ao RGI, eventuais discussões atinente ao valor atualizado devido pela parte autora em razão do financiamento imobiliário e mesmo novas arrematações decorrente de seu não pagamento se cuidam de temas que extrapolam os limites objetivos da presente demanda, já decidida e transitada em julgado. Assim, questões relativas à reanálise de valores e à realização de perícia contábil, após a formação do título judicial nos termos acima descritos, não se inserem no escopo desta ação.
Eventuais novas pretensões, que visem a rediscutir a dívida ou a promover atos diversos daqueles já estabelecidos pelo título executivo judicial, devem ser objeto de demanda autônoma, a ser distribuída livremente.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 160.
2 - Intime-se a Caixa Econômica Federal para recolher os emolumentos informados pelo cartório no ofício acostado ao evento 158.
Prazo: 15 dias.