Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094431-29.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATO TRABACH DA CUNHA
ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, em face dos executados acima indicados.
Em decisão anterior, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição do valor de R$ 40.572,35 (quarenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
O executado Renato Trabach da Cunha noticiou tratativas de composição administrativa com a CAIXA, e requereu a manutenção do bloqueio, sustentando que o montante deveria permanecer vinculado a eventual acordo.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou a inexistência de avença formalizada, e pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada.
Ressalta-se que o executado já foi instado em diversas oportunidades a comprovar, documentalmente, a existência de acordo formal, o que não ocorreu.
Na hipótese vertente, a manutenção do valor constrito, e sem levantamento, para eventual integração à proposta de acordo, depende de comprovação inequívoca de avença formalmente firmada, e aceita pelo credor.
No caso concreto, não há prova documental de composição entre às partes, razão pela qual não subsiste óbice à liberação do numerário em favor da exequente.
A manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, pela inexistência de acordo, e pelo levantamento dos valores, confere segurança jurídica e efetividade à execução, que visa justamente à satisfação do crédito exequendo.
Assim, deve ser providenciada, pela Secretaria da Vara, a transferência do valor constrito via SISBAJUD, para conta judicial à disposição deste Juízo, a fim de viabilizar o controle, e o registro do numerário bloqueado.
Após a efetiva transferência, deverá ser expedido Alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento da quantia de R$ 40.572,35 (quarenta mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Destaca-se, por fim, que eventual formalização posterior de acordo entre às partes, o valor ora constrito, e que será levantado pela exequente, deverá, por óbvio, ensejar a compensação de valores, mediante manifestação expressa, e comprovação documental.
Ante o exposto, DECIDO:
INDEFIRO o pedido formulado pelo executado Renato Trabach da Cunha, diante da ausência de comprovação de avença formalizada, e aceita pela parte exequente;
DEFIRO o pedido da Caixa Econômica Federal para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 40.572,35, determinando:
a) que a Secretaria proceda à transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste Juízo;
b) e, após confirmada a transferência, a expedição de Alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento do montante.
INTIME-SE a exequente para, após a expedição do Alvará, juntar aos autos o comprovante de levantamento no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIMEM-SE às partes desta decisão.