Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003458-65.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ADEMIR PEDRO BASTOS GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA E POEIRAS FIBROGÊNICAS. AGENTE CANCERÍGENO DO GRUPO 1 DA LINACH. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 08/08/2002 a 14/09/2006, 14/01/2008 a 11/01/2011, 07/05/2012 a 29/09/2013, 01/11/2013 a 17/07/2014 e 01/10/2018 a 23/01/2023, com conversão em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, fixando a DIB em 14/06/2024 (data da juntada de PPP retificado), com pagamento das parcelas vencidas desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a poeiras fibrogênicas e sílica, apesar da indicação de EPI eficaz nos PPPs e da alegada ausência de responsável técnico; (ii) estabelecer se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à DER (19/07/2022) ou ser fixado na data da juntada do PPP em juízo (14/06/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à aposentadoria com cômputo de tempo especial decorre do art. 201, §1º, da CF/1988 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, devendo o reconhecimento da especialidade observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial quando contém descrição das funções, indicação de agentes nocivos e identificação de responsável técnico, podendo inclusive ser extemporâneo, desde que claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente.
5. A simples anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza automaticamente a especialidade, incumbindo à parte autora comprovar eventual ineficácia, ressalvada a hipótese de agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos do Tema 1.090/STJ e do RE 947.084/STF.
6. A poeira de sílica cristalizada integra o Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), sendo agente cancerígeno avaliado qualitativamente, cuja presença no ambiente de trabalho autoriza o enquadramento como especial independentemente de mensuração quantitativa e sem que o uso de EPI seja suficiente para elidir a nocividade, conforme art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS e jurisprudência do TRF2 e TRF4.
7. Os PPPs juntados aos autos apresentam responsável pelos registros ambientais e descrevem exposição habitual a poeiras fibrogênicas e sílica livre, sendo aptos a embasar o reconhecimento dos períodos como especiais.
8. Quando a comprovação do tempo especial decorre de documentação apresentada apenas em juízo, especialmente PPP juntado após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação ou em momento posterior em que preenchidos os requisitos, conforme orientação firmada no Tema 1.124/STJ e Tema 995/STJ.
9. Não estando o direito integralmente demonstrado na DER, nem sendo possível atribuir ao INSS omissão na análise de documento inexistente à época, mantém-se a DIB na data da juntada do PPP (14/06/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.