Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001045-50.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: EDILSON ALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)
ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria à pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base em laudo pericial judicial. A parte apelante sustenta que o laudo pericial não observou os critérios legais e regulamentares para a aferição do grau de deficiência do segurado, comprometendo a fundamentação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial que fundamentou a sentença atende aos requisitos legais e regulamentares para a classificação do grau de deficiência; e (ii) determinar se a insuficiência de fundamentação do laudo pericial impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê a concessão de aposentadoria diferenciada para segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 142/2013 disciplina os critérios para a concessão do benefício, exigindo a comprovação do grau de deficiência por perícia específica.
4. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter exposição clara do objeto da perícia, análise técnica ou científica fundamentada e respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014 define os critérios técnicos de avaliação da deficiência, exigindo a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e a análise conjunta de perícia médica e avaliação social para a correta classificação do grau de deficiência.
6. No caso concreto, o laudo pericial judicial não observou os critérios estabelecidos na portaria, tampouco apresentou fundamentação adequada, limitando-se a conclusões genéricas sem explicitação dos métodos utilizados para aferição do grau de deficiência.
7. A ausência de fundamentação adequada compromete a validade da perícia como elemento de prova, impossibilitando a formação de convicção segura pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais.
8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que a ausência de fundamentação adequada no laudo pericial impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a complementação da prova pericial (TRF2, Apelação Cível nº 5000219-66.2024.4.02.9999 e TRF2, Apelação Cível nº 5000103-65.2021.4.02.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada, de ofício, para reabertura da fase probatória e realização de nova perícia ou complementação da já realizada, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
Tese de julgamento:
1. O laudo pericial que fundamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência no RGPS deve observar os critérios técnicos previstos na legislação e na regulamentação específica, incluindo a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e a avaliação conjunta de perícia médica e social.
2. A ausência de fundamentação adequada no laudo pericial compromete a segurança da decisão judicial e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia ou complementação da já realizada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º; CPC, art. 473.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5000219-66.2024.4.02.9999, Rel. Des. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, julgado em 22/03/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5000103-65.2021.4.02.9999, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 13/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, ANULAR A SENTENÇA, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória com vista à complementação do laudo pericial (ou mesmo realização de outra perícia), em respeito à legislação vigente sobre o tema, restando prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.