Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001898-25.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LINDALVA DO NASCIMENTO GUEDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HADASSA CORTES SANTOS (OAB BA071133)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CEF. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. APTIDÃO À ÉPOCA CONSTATADA. RENOVAÇÃO DE EXAMES EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. CONDUTA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À RÉ. MANUTENÇÃO DOS EXAMES JÁ REALIZADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 1ª Vara de São Mateus, em ação pelo procedimento comum ajuizada por LINDALVA DO NASCIMENTO GUEDES, que julgou procedente o pedido de anulação de ato que desclassificou a autora em concurso público, e condenou a ré a contratá-la para o cargo de técnico bancário.
2. A ré considerou a autora inapta para assumir o cargo em razão de patologia renal. Não houve, nos autos, demonstração de outros óbices à época. Por expressa determinação do juízo, o perito judicial analisou a capacidade da autora na época do exame admissional, com base nos exames e outros documentos, e constatou que estava plenamente apta ao exercício das atribuições do cargo.
3. A sentença recorrida não resulta em anulação dos exames realizados pela autora, mas tão somente da declaração de sua inaptidão para o cargo, como expressamente consignado no dispositivo.
4. Caso a análise da condição de saúde da autora estivesse adequada desde o início, a autora já estaria empregada, e não haveria lapso temporal que justificasse a realização de novos exames admissionais. Dar provimento ao recurso da instituição bancária apenas criaria uma etapa extra para ingresso da autora no quadro de funcionários, em razão de conduta atribuível unicamente à ré, o que não é razoável.
5. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.