Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5049688-94.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCIO ALVARENGA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
À vista da devolução dos autos e do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Oitava Turma Recursal ̶ que conheceu do recurso e deu “PROVIMENTO ao RECURSO, com a consequente REFORMA da SENTENÇA, no sentido de excluir a rubrica HRA (adicional intervalo) da incidência do Imposto de Renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde a Lei n.º 13.467/17, observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação. Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir a SELIC, desde a data em que efetuado cada recolhimento, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para tributos, devendo os mesmos estarem limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renuncia apresentada, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ.” ̶, retifique-se a classe da ação para cumprimento de sentença (JEF).
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente decisão, a fim de que o(a) autor(a), à vista do trânsito em julgado do acórdão, possa levá-lo e/ou notificá-lo ao empregador, para que, doravante, não mais efetue retenção de Imposto de Renda sobre a(s) rubrica(s) “HRA (adicional intervalo)”, dispensada qualquer outra providência do Juízo.
Dê-se ciência ao(à) autor(a), ainda, na mesma oportunidade, de que cientificado o empregador sem resposta quanto ao cumprimento do julgado, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, além da planilha com os valores que entender devidos, o meio como procedeu à notificação de seu empregador e o e-mail do setor jurídico ou do RH, para que este Juízo possa solicitar informações por meio eletrônico.
Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação pela União - Fazenda Nacional, intime-se o(a) autor(a) para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; voltando, mantida a divergência, os autos conclusos para decisão.
Havendo consenso, não havendo impugnação ou verificada a preclusão da decisão acerca dos cálculos, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) respectivo(s), inclusive quanto aos honorários contratuais, caso seja requerido e apresentado o respectivo contrato, cujo destaque, desde logo, defiro.
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento à execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.