Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001230-70.2012.4.02.5107/RJ
INTERESSADO: HILTON GARCIA CORREA
ADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES DA SILVA NOGUEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Na petição acostada ao evento 190, PET1, a Fazenda Nacional informa que o parcelamento da arrematação ocorrida no evento 72, OUT33 foi quitado.
Foram cumpridas, portanto, todas as condições de pagamento estabelecidas no Auto de Arrematação, não restando nenhum óbice para que o Arrematante obtenha a propriedade definitiva do bem.
Isso posto, expeça a Secretaria Carta de Arrematação do veículo de placa KVJ-5202 (dados cadastrais no evento 46, CERTDECPRAZO108) em nome do Arrematante, Sr. HILTON GARCIA CORREA, CPF n.º 074.230.757-36.
Oficie-se igualmente ao Detran/RJ para que proceda à transferência de propriedade do veículo para o Arrematante.
Intime-se o Arrematante.
Passo a apreciar o requerimento da Exequente formulado no evento 190.
Os documentos acostados ao evento 173, EXTR1; ao evento 185, DARF3; ao evento 185, COMP4 e ao evento 190, PET5, páginas 14/23 demonstram que o Arrematante pagou a arrematação com dez depósitos judiciais na conta 0811.635.00001227-0 e com um recolhimento de DARF.
Até o momento os valores depositados na conta judicial não foram apropriados pela Exequente.
Na petição do evento 172, PET1 a Fazenda Nacional requereu que o código de receita da conta judicial fosse alterado para o número 4396, a fim de regularizar o processo administrativo do parcelamento da arrematação.
A alteração foi deferida pelo Juízo (evento 176), requerida no evento 177 e efetuada, conforme demonstra o cadastro da conta judicial juntado ao evento 180, RESPOSTA1.
Resta agora realizar a apropriação dos valores que se encontram depositados na conta (saldo atualizado no evento 192, EXTR1).
Sendo assim, dê-se vista à Exequente para que informe como deve ser apropriado o saldo da conta 0811.635.00001227-0, se por transformação em pagamento ou por conversão em renda via DARF, devendo, neste último caso, informar os códigos necessários para viabilizar a operação.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Prestada a informação, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/ conversão em renda da totalidade do saldo depositado na conta judicial.
Realizada a operação, dê-se vista à Exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação capaz de dar prosseguimento ao feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.