Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034233-06.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRER SILVA PEREIRA (OAB MG150207)
ADVOGADO(A): ANDRE PIFANO SOARES FERREIRA (OAB MG128309)
ADVOGADO(A): PAULO FAUSTO SIEBRA DE BRITO (OAB MG174049)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LAUDOS MÉDICOS SUPOSTAMENTE INCOMPLETOS. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA CORREÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em ação ajuizada pela 1ª apelante, objetivando a declaração de nulidade de débito, apurado em processo administrativo de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, instaurado com base no Aviso de Beneficiários Identificados (ABI nº 84), referente a atendimentos realizados nas competências de 10/2019 a 12/2019, inicialmente no valor de R$ 1.342.582,95. A autora alega nulidades no processo administrativo e na cobrança, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência ou insuficiência de motivação dos atos administrativos (com uso de “motivação padronizada”), irregularidades formais em prontuários médicos e laudos (apontadas em auditoria própria) que, segundo afirma, deveriam conduzir à glosa dos procedimentos pelo SUS, bem como ilegalidade do ressarcimento exigido. A ANS, por sua vez, questiona o reconhecimento da integralidade da garantia e da suspensão da exigibilidade, afirmando equívoco na espécie de depósito judicial realizada e impossibilidade de atualização pela SELIC na conta indicada, defendendo, ainda, a legalidade da inscrição em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas e da alegada ausência de fundamentação específica quanto aos laudos técnicos juntados aos autos; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS, com base em dados oficiais do DATASUS, decisões com motivação padronizada e exame das impugnações da operadora, observou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação, notadamente diante de irregularidades formais em prontuários médicos; (iii) determinar se os depósitos judiciais realizados, ainda que com indicação equivocada do código de operação bancária, garantem integralmente o crédito objeto de ressarcimento ao SUS, com a consequente suspensão da exigibilidade do débito; e (iv) verificar a legalidade da inscrição em dívida ativa e das cobranças promovidas no curso da ação, diante da existência de depósito judicial integral e de decisão judicial que já suspendia a exigibilidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, desde que haja fundamentação, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. O indeferimento da prova pericial decorreu da ausência de impugnação específica sobre qual ponto médico a autora gostaria de questionar, e não compromete a validade da sentença, que se baseou em farta documentação, com informações detalhadas acerca dos atendimentos identificados, relativa à cobertura dos contratos firmados pela operadora.
4. "Em matéria de ressarcimento ao SUS, não se exige a produção de prova pericial, pois a controvérsia se limita ao controle da legalidade do procedimento administrativo realizado pela ANS, com base em elementos objetivos constantes do processo. Nesse sentido, a realização de prova pericial se mostra inócua, já que a pretensão para verificação da ilegalidade das cobranças demanda apenas prova documental, sendo despicienda a perícia, já que as situações foram constatadas por médicos, profissionais com capacidade técnica para fazê-lo." - TRF2, Apelação Cível, 5011231-38.2021.4.02.5002, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 25/08/2025.
5. A sentença apresentou fundamentação adequada e suficiente, nos moldes do art. 489, §1º, do CPC, tendo analisado os principais argumentos da parte autora, inclusive quanto aos laudos técnicos e alegações de ausência de motivação nos atos administrativos.
6. O procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS, disciplinado pelo art. 32 da Lei 9.656/98, pela Resolução Normativa ANS nº 358/2014 e pela Instrução Normativa DIDES nº 54/2014, observa o devido processo legal, uma vez que disponibiliza à operadora, por meio do ABI, informações detalhadas acerca dos atendimentos identificados, permite o acesso a documentos no sítio da ANS e assegura a apresentação de impugnações em duas instâncias administrativas, com análise técnica pela autarquia.
7. O ato administrativo de constituição do ressarcimento goza de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente por se apoiar em dados oficiais extraídos do sistema DATASUS e em informações fornecidas pelas próprias operadoras, de modo que alegações genéricas acerca de supostas ilegalidades e irregularidades formais não bastam para infirmar a cobrança, impondo-se à operadora a demonstração específica das causas excludentes da obrigação, conforme art. 373, inciso I, do CPC e precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
8. Não existe, na Lei 9.656/98, na Resolução Normativa ANS nº 658/2014 ou na Instrução Normativa DIDES nº 54/2014, exigência de apresentação de prontuário médico exaustivo, de prescrição específica de medicamentos ou de comprovação documental minuciosa de cada procedimento como condição para o lançamento do débito de ressarcimento, bastando a identificação objetiva de que beneficiário da operadora utilizou serviço custeado pelo SUS abrangido pela cobertura contratual.
9. Irregularidades formais no preenchimento de prontuários médicos ou em registros administrativos do SUS, por si sós, não afastam a obrigação objetiva de ressarcimento ao SUS, pois o não cumprimento de normas internas de registro nem sempre traduz a inexistência do procedimento efetivamente realizado, sendo ônus da operadora produzir prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
10. Aplica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 345 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, aplicável a procedimentos custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, reafirmando que o instituto visa ressarcir o Poder Público pelos custos suportados e evitar enriquecimento sem causa das operadoras à custa do sistema público de saúde.
11. A utilização de motivação padronizada pela autarquia nas decisões administrativas de indeferimento de impugnações não macula, por si só, a validade dos atos, desde que sejam explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes e assegurada à operadora a possibilidade de impugnação específica, em conformidade com o art. 50, § 2º, da Lei 9.784/99, o que se verifica no caso concreto.
12. A autora apresentou impugnações administrativas, bem como recursos administrativos, em número considerável, as quais foram analisados individualmente pela autarquia, resultando na anulação de diversos atendimentos, na redução de valores em outros e na manutenção de parte das cobranças, o que evidencia a efetiva atuação da ANS e o respeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.
13. No tocante ao depósito judicial, verifica-se que a operadora realizou depósito no valor de R$ 352.504,24, seguido de complementação de R$ 20.645,55, e que, posteriormente, o juízo determinou a conversão da conta de operação 005 (depósitos judiciais em geral) em operação 635 (depósitos vinculados a créditos tributários e não tributários de autarquias federais), ocasião em que a instituição financeira informou o saldo atualizado.
14. Aplicável a Lei 9.703/98, em combinação com os arts. 29, 30 e 37-A da Lei 10.522/2002 e o art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/96, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que a instituição financeira depositária é responsável pela atualização monetária dos depósitos judiciais pela taxa SELIC, sempre que se trate de créditos da espécie regulada pela referida lei, independentemente de equívoco formal no código de operação utilizado pelo depositante.
15. Eventual erro na indicação do código de operação do depósito constitui questão operacional que não pode prejudicar a parte que deposita, cabendo à instituição financeira zelar pela observância das normas aplicáveis e recompor, se necessário, o valor depositado com a remuneração devida, nos termos dos precedentes do STJ e desta Corte.
16. À luz desses fundamentos, os depósitos judiciais efetuados garantem integralmente o crédito em discussão. A inscrição em dívida ativa realizada após a efetivação do depósito judicial e após a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito, com concessão de tutela de urgência, é ilegal, uma vez que a exigibilidade já se encontrava suspensa.
17. Rejeita-se, pois, o pedido formulado pela ANS, em sua apelação, de que seja reformada a sentença "de modo a expurgar a menção à existência de integralidade do depósito, suficiente à satisfação da dívida, bem como de que a inscrição em dívida ativa se revelou um ato ilegal."
18. Majora-se em 1% (um por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor da parte autora, em razão do desprovimento de sua apelação. Sem honorários recursais relativamente à ANS, por inexistir condenação anterior em seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
a) O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente documental e o juiz fundamenta sua desnecessidade.
b) A utilização de motivação padronizada nos julgamentos administrativos da ANS não viola o princípio da motivação, desde que os fundamentos enfrentem o objeto da impugnação.
c) Não é o depositante, mas sim o banco depositário que responde pela atualização monetária do depósito judicial, mesmo que realizado com código de operação incorreto.
d) A suspensão da exigibilidade do débito é válida quando demonstrada a integralidade do depósito judicial, independentemente de erro operacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 464, 489, §1º, e 85, §11; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, 32 e 35; Lei nº 9.703/98, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.784/99, art. 50, §2º; Lei nº 12.099/09.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064, Tema 345, j. 07.02.2018; STJ, REsp 1020134/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03.11.2008; STJ, REsp 1791044/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2019; TRF2, AC 5011231-38.2021.4.02.5002, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, DJe 25/08/2025; TRF2, AC 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.