Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0108043-02.2013.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE JERONIMO DUARTE
ADVOGADO(A): CLAUDIA PLASTER PETRIS (OAB RJ230716)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA pediu a penhora dos imóveis de matrículas nºs 33.622, 46.662, 87.828, 87.889 e 87.890, tendo sido o requerimento deferido, conforme decisão de evento 208, DESPADEC1.
O executado ALEXANDRE JERONIMO DUARTE interpôs exceção de pré-executividade, alegando diversos pontos:
1) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR
O excipiente alega que a intimação da decisão de evento 214, DESPADEC1 é nula, tendo em vista que os patronos anteriores (procuração juntada no evento 51, OUT49) deixaram de se manifestar nos autos.
"O ponto nevrálgico que vicia de morte os atos recentes desta execução reside na decisão do Evento 214, que determinou a penhora de bens e a subsequente intimação do Executado "na pessoa de seu advogado".
Ocorre que a ordem judicial foi cumprida de forma manifestamente equivocada pelo cartório. A intimação eletrônica foi direcionada a um advogado que, embora possua procuração datada de 2018 (evento 51-out 49), atuou no feito uma única vez, em 16 de agosto de 2018, para um ato específico e pontual: o desbloqueio de verbas salariais (evento 51).
Após aquele ato, o referido patrono jamais voltou a se manifestar nos autos, que permaneceram sem movimentação relevante por anos. A relação de confiança e o mandato que existiam em 2018 não podem ser presumidos como eficazes e ativos anos depois, configurando um nítido abandono tácito da causa."
Verifico que o excipiente outorgou amplos poderes aos então patronos, não havendo menção de que a procuração foi outorgada apenas para manifestação em relação ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, nem que ela valeria por prazo determinado.
Conforme o art. 682 do Código Civil, o mandato outorgado cessa apenas em algumas circunstâncias:
"Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."
O STJ já pacificou que "a procuração ad judicia consiste em um contrato de mandato firmado entre a parte e o advogado e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado" (REsp 2.084.166).
Assim, considero válida a intimação da decisão de evento 214, DESPADEC1, bem de como de todas as intimações anteriores destinadas ao executado/excipiente ALEXANDRE JERONIMO DUARTE.
2) IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS
O excipiente alega:
"Conforme matrículas anexas (nº 87.828, 87.889 e 87.890), o apartamento e as duas vagas de garagem pertencem ao Executado e sua esposa, Sra. Carla dos Santos Plaster, com quem é casado sob o regime de participação final nos aquestos e lá residem com a filha desde 2011, sendo este seu único imóvel de moradia. A dívida, de natureza exclusiva do Executado (aval), não se comunica ao patrimônio do cônjuge.
Logo, 50% de cada um desses imóveis pertence a terceiro estranho à lide (a esposa), sendo absolutamente impenhorável. Os outros 50%, fração ideal pertencente ao Executado, compõem o núcleo da residência da família, estando igualmente protegidos pela impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), conforme pacífica jurisprudência do STJ, que estende a proteção às garagens que servem à residência."
Em relação aos imóveis de matrículas nº 46.662 e 87.828 a CAIXA já abriu mão da penhora, visto que o primeiro foi fruto de doação (evento 222, PET1) e o segundo é bem de família (evento 227, PET1).
Os imóveis de matrículas nºs 87.889 e 87.890 correspondem a vagas de garagem.
"A eventual alienação judicial das vagas de garagem seria um fracasso. Primeiro, porque, conforme convenção condominial anexa, a venda dos bens é restrita aos demais proprietários de unidades no condomínio, o que aniquila o universo de possíveis arrematantes em hasta pública.
Segundo, e mais grave, por se tratarem de bens em copropriedade com a esposa do Executado, um eventual arrematante adquiriria apenas 50% de cada vaga, tornando-se sócio forçado da cônjuge meeira. É evidente que nenhum investidor teria interesse em adquirir um ativo tão problemático, de baixíssimo valor e que exigiria uma posterior e custosa ação de extinção de condomínio para se tornar útil."
Conforme a Súmula nº 449 do STJ, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Em relação à alegação de que a venda das vagas é restrita aos demais proprietários das unidades do condomínio, assiste razão ao excipiente, porém, isso não impede que esses bens sejam levados à hasta púbica, desde que restrita somente aos condôminos, tendo o cônjuge, inclusive, direito de preferência.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ. VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente" ( REsp n. 1.152.148/SE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2013). 2. Na hipótese, as vagas de garagem penhoradas no bojo do cumprimento de sentença subjacente possuem matrículas próprias no registro de imóveis, razão pela qual são autônomas em relação à unidade imobiliária habitacional correlata, sendo, portanto, de uso exclusivo do titular. 3. Nessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser perfeitamente possível a penhora da vaga de garagem, independentemente da unidade habitacional ser considerada bem de família, a teor do que dispõe a Súmula n. 449 do STJ ("A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"). 4. No entanto, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.607/2012, trouxe uma limitação à possibilidade de alienação do bem, visto que as vagas de garagem não poderão ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizado. O objetivo da alteração legislativa é o de oferecer mais segurança ao condomínio, reduzindo, assim, a circulação de pessoas estranhas nos prédios residenciais e comerciais. 5. Dessa forma, a fim de compatibilizar a norma legal ( CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2042697 SC 2022/0327584-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)"
O fato de o excipiente ser casado sob o regime de participação final nos aquestos também não impede a penhora nos termos mencionados, tendo em vista que a penhora se sub-roga no valor da arrematação e a meação mantém-se reservada.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES
Por fim, o excipiente requer a "a renovação e homologação da proposta de acordo para quitação integral de ambos os feitos (processos nº 0108043-02.2013.4.02.5006 e 108400- 79.2013.4.02.5006) mediante pagamento à vista do valor de R$ 35.000,00 já disponibilizada pela CAIXA".
Intimada sobre o acordo, a CAIXA informou não possuir interesse (evento 227, PET1).
O CPC traz a prevalência que deve ser dada à conciliação como forma de solução de conflitos, porém, ela deve ser realizada com o aval de todas as partes envolvidas, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição de qualquer acordo.
É lícito ao exequente não manifestar interesse na realização do acordo, devendo o feito continuar, então, tramitando conforme as regras processuais.
Mediante todo o exposto, decido:
1) Retirar a penhora sobre os imóveis de matrículas 46.662 e 87.828;
2) Manter a penhora sobre os imóveis de matrículas 33.622, 87.889 e 87.890;
3) Considerando o item acima, expeçam-se ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de que a penhora conste nas matrículas dos bens mencionados.
4) Proceda-se à avaliação e constatação dos bens constritos, ocasião em que o oficial de justiça responsável deverá verificar se o bem de matrícula nº 33.622 é suscetível de divisão (art. 87, CC), a fim de observar o regramento do art. 872, § 1º, CPC.
Intimem-se.