Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007883-75.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: AVILMAR JOSE BALARINI
ADVOGADO(A): LUCIMAR GOMES CARLETTI (OAB ES011937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do impetrante, em cumprimento à intimação de evento 68, na qual requer a reanálise da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, sob a alegação de que não subsiste qualquer pendência administrativa impeditiva à implantação do benefício previdenciário NB 42/194.164.152-8, conforme reconhecido por acórdão da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), datado de 16/06/2021.
A controvérsia posta gira em torno da conduta do INSS, que, após o cumprimento formal da decisão judicial (analise do acórdão proferido no recurso ordinário nº 44233.008555/2020-93), opôs embargos, os quais foram rejeitados, por unanimidade, por intempestividade, conforme acórdão 07ª JR/0477/2023, proferido em 16/01/2023 (evento 74, PROCADM1, fl. 6). Após isso, o INSS apresentou Recurso Especial do Acordão 07ª JR/0477/2023, que não conheceu dos embargos do INSS e manteve decisão contida no acórdão 07ª JR/6018/2021. (evento 74, PROCADM1, fl. 10).
Da atenta análise do documento, observo que a partir do dia 10/07/2024 (portanto após a última decisão proferida nos autos pelo Juízo) o processo administrativo voltou a ter andamento, embora ainda conste como pendente de conclusão, com situação atual de "Aguardando Sessão de Julgamento."
As movimentações registradas demonstram que o processo administrativo segue em curso, ainda que de forma lenta. Assim, embora o atraso na conclusão do procedimento seja evidente, não se configura, neste momento, situação que justifique a adoção de medidas coercitivas no presente feito, especialmente diante dos limites impostos pela coisa julgada formada nos autos.
Neste contexto, o Poder Judiciário não pode determinar a implantação do benefício sem nova provocação pela via processual apropriada — seja por meio de ação ordinária, seja por novo mandado de segurança fundado em eventual ilegalidade superveniente, distinta daquela tratada nesta impetração.
Por ora, intime-se o INSS e a Gerência Executiva para ciência dos documentos juntados nos eventos 71 e 74, bem como dos termos desta decisão, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.