Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0187682-79.2017.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA - UNIVERSIDADE DE VASSOURAS
EXECUTADO: GABRIELA DE MELO JUNQUEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
EXECUTADO: AMANDA BATISTA ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
EXECUTADO: ELLEN FRANCINE ROSESTOLATO
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
EXECUTADO: ANDERSON NUNES DE MATOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
EXECUTADO: MARIA LUIZA CORDEIRO CAMPOS
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB PR069161)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual há requerimento de execução dos honorários sucumbenciais arbitrados no título judicial.
Inicialmente, a advogada da FUNDAÇÃO SEVERINO SOMBRA ingressou com pedido de revogação da gratuidade de justiça e de execução dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 83.028,77, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em 15/09/2023 (evento 45.1).
Na decisão de evento 48.1, foi determinada a comprovação da alteração da situação financeira dos autores/sucumbentes para fins de revogação da gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como a apresentação do demonstrativo do débito (evento 48.1).
A requerente apresentou informações acerca da situação profissional dos autores em evento 60.
A decisão de evento 82.1 determinou a intimação dos autores para prestarem esclarecimentos acerca das informações indicadas em evento 60.
Diante da inércia, o juízo revogou a gratuidade de justiça deferida nos autos e determinou a intimação dos autores/executados para procederem ao pagamento da dívida, na forma do art. 523 do CPC (evento 99.1).
Decorrido o prazo de pagamento, a exequente vem requerer a penhora on line, apresentando o demonstrativo do débito que entende devido, no importe de R$ 181.797,42 (evento 113).
Ratificação do pedido de penhora, com a apresentação de nova planilha, no montante de R$ 187.058,47 (evento 130).
A UNIÃO e o FNDE apresentaram os respectivos requerimentos de execução das cotas parte dos honorários sucumbenciais devidos nos autos, nos termos do art. 523 do CPC (eventos 132 e 134).
É o necessário.
Decido.
II. Inicialmente, verifica-se que a FUNDAÇÃO SEVERINO SOMBRA, por meio de sua advogada, não apresentou a planilha com o demonstrativo do débito para fins de intimação do devedor, na forma do art. 523 do CPC, conforme determinado em evento 48.1.
Tem-se que a decisão de evento 99.1, que determinou a intimação dos devedores para pagamento, na forma do art. 523 do CPC, deve ser considerada irregular, eis que não havia nos autos, naquele momento, o demonstrativo do débito, documento essencial para transparência do cálculo e o exercício do direito de defesa dos devedores (art. 524 do CPC).
Portanto, deve ser anulada a decisão de evento 99.1, a fim de que possam ser garantida as prerrogativas da defesa (contraditório e ampla defesa).
De outro lado, os demonstrativos apresentados pela exequente FUNDAÇÃO SEVERINO SOMBRA, em eventos 113 e 130, não indicam o valor atualizado da causa, o percentual da condenação e a fração cabível à exequente, diante da existência de outros litisconsortes (UNIÃO e FNDE).
III. Diante do exposto, TORNO sem efeito a intimação dos devedores de evento 99.1.
a. INTIME-SE a coexequente FUNDAÇÃO SEVERINO SOMBRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, apresentar o demonstrativo detalhado do débito que entende devido, consoante art. 524 do CPC.
b. Cumprida a determinação pela FUNDAÇÃO SEVERINO SOMBRA, INTIMEM-SE o(a)(s) devedores, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
c. De outro lado, considerando que os requerimentos de execução do julgado apresentados pela UNIÃO e pelo FNDE encontram-se devidamente instruídos com os respectivos demonstrativos de débito, INTIMEM-SE o(a)(s) devedores, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o adimplemento voluntário das obrigações correspondentes, conforme demonstrativos discriminados e atualizados apresentados pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
d. Ficam os executados advertidos que o pagamento do débito no prazo assinalado ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
e. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).
f. Caso ocorra pagamento, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
g. Na ausência de pagamento ou sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá à parte credora TRAZER, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC.
h. CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
i. Apresentada impugnação, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
j. Oportunamente, voltem os autos conclusos.