Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004874-68.2023.4.02.5003/ES
REQUERENTE: ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
REQUERENTE: NATALICE ROSARIO DE SANTANA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)
ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM. Juiz Federal Dr. Nivaldo Luiz Dias.
A habilitação dos herdeiros de CARLEONE ROSARIO DE SANTANA foi deferida conforme decisão do Evento 30.
Em relação ao pedido de destacamento de honorários decorrentes de contrato firmado com o de cujus (Evento 61), registro que pela sucessão o patrimônio do falecido é transmitido aos herdeiros, a quem compete celebrar novo contrato de honorários e/ou anuir quanto ao destaque dos honorários contratuais originariamente pactuados, cabendo ao advogado, caso não haja acordo nesse sentido, buscar a cobrança do que entende devido por intermédio de via processual autônoma.
Diante do exposto, intimem-se os sucessores ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS, por intermédio de seu advogado, para que se manifestem a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo trazer aos autos, conforme for, os documentos relativos à respectiva manifestação de vontade.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários ou manifestações favoráveis das partes, inclusive suas apresentações tempestivas, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2. Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.