Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002186-75.2024.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: ALINE VIEITES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(A): MOYSES RAMOS DA COSTA (OAB RJ236244)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 22.1, cujo dispositivo segue adiante:
I- JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II- JULGO IMPROCEDENTE ao pedido de indenização para reparar os danos morais, nos termos do art.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Indeferida a gratuidade de justiça diante da declaração de ajuste anual presente no evento 1, não configuradora de situação de hipossuficiência econômica.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg. Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
E pelo acórdão do ev. 37.2, abaixo transcrito:
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de arbitrar a condenação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.