Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024936-67.1993.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WALDENY GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE PAULA FARIA (OAB RJ019308)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO BELAN (OAB RJ107474)
ADVOGADO(A): ROGERIO LOURENCO PAVAO (OAB RJ122842)
ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA FARIA (OAB RJ180449)
EXEQUENTE: JOAO PAULO DE MEDEIROS VIEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE ARAUJO ASSAD (OAB RJ109354)
ADVOGADO(A): DANIELLA DIAS BARBOSA (OAB RJ104988)
ADVOGADO(A): RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 433.1: JOAO PAULO DE MEDEIROS VIEIRA na condição de sucessor habilitado em decorrência do óbito de PAULO ROBERTO ALVES VIEIRA (v. ev. 265.16 - p. 62/64), pugna pelo não acolhimento dos fundamentos apresentados pela CEF no ev. 367.1 e, por consequência, homologação dos cálculos judiciais anexados no ev. 357.1.
O requerente destaca que "[...] o título executivo judicial reconheceu o direito do autor falecido PAULO ROBERTO ALVES VIEIRA à reconstituição do saldo da conta do FGTS de sua titularidade pela aplicação da taxa progressiva de juros e pelos índices inflacionários referentes a janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (84,32%). Portanto, após ter sido reconhecido o direito à taxa progressiva de juros, houve a expansão da base de cálculo dos referidos expurgos, para que, sobre o valor apurado a título de recomposição das taxas progressivas de juros, ocorra a devida atualização monetária e a aplicação dos índices relativos aos planos econômicos".
É o breve relatório. DECIDO.
Por meio da decisão de ev. 402.1, este juízo determinou a retificação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial no ev. 357.1, na eventualidade de não observarem os parâmetros de atualização assentados no título executivo. Confira-se:
Assim sendo, o título executivo judicial reconheceu o direito do autor falecido Paulo Roberto Alves Vieira à reconstituição do saldo da conta do FGTS de sua titularidade pela aplicação da taxa progressiva de juros e pelos índices inflacionários referentes a janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (84,32%). Portanto, após ter sido reconhecido ao autor o direito à taxa progressiva de juros, houve a expansão da base de cálculo dos referidos expurgos, para que, sobre o valor apurado a título de recomposição das taxas progressivas de juros, ocorra a devida atualização monetária e a aplicação dos índices relativos aos planos econômicos.
Do acima exposto, a apuração da diferença entre os valores creditados administrativamente e os efetivamente devidos ao autor, deverá considerar a aplicação da taxa progressiva de juros a que fazia jus o titular da conta vinculada, ou seja, considerando-se o novo saldo da conta de FGTS, apurado após a aplicação dos juros progressivos reconhecidos no título judicial, cumulativamente com a atualização monetária e a aplicação dos índices de "42,72% (janeiro/89) e 84,32% (março/90)", cuja finalidade precípua é a de preservar o valor da moeda desvalorizada pelo processo inflacionário, fazendo-se necessária a sua correta apuração, devendo ser realizado o abatimento da quantia já paga/creditada na conta fundiária do autor.
Dito isso, uma vez tendo sido prestados os esclarecimentos requeridos, retornem os autos ao Contador Judicial para que se manifeste, justificadamente, conforme determinado anteriormente na decisão proferida no evento 387.1.
Apresentados os novos cálculos judicias no ev. 413.1 - p. 2/3, a Contadoria Judicial assinalou que:
Ratificamos o cálculo referente ao Evento 357. Observe-se, que conforme Evento 258 – OUT 9 – fls.85/92, Evento 259 – OUT 10 – fls.25 – 30 e Evento 402 – DESPADEC1, os IPCs, referente a jan/89 e 03/90, devem, s.m.j., incidir sobre os saldos históricos, mais as diferenças decorrentes da progressividade. Ressalte-se, que esse é o principal motivo de divergência para com o cálculo da Caixa Econômica Federal (Evento 367 – PET 1 – fls.47-54). Enfatizamos, ainda, que o índice de jam, aplicado em 10/11/91, de 0,235063 (Evento 357 – CALC 1 – fl.08) está correto e idêntico ao empregado, pela Ré (Evento 367 – PET 1 – fl.22). Segue em anexo, a atualização da conta desse Setor, considerando os novos créditos efetuados, em 05/23 (Evento 367 – PET 1 – fl.67). A superior consideração. [grifou-se]
Como se vê, o valor a menor obtido nos cálculos de ev. 413.1 - p. 2/3 (R$ 161.559,23 - apurado em maio/2023), quando comparados com os cálculos encartados no ev. 357.1 (R$ 308.758,89 - apurado em julho/2022), não decorre da modificação de parâmetros de atualização como sustenta o requerente na petição de ev. 433.1, mas sim do fato do setor técnico ter abatido os depósitos implementados pela CEF em maio de 2023 (ev. 367.1 - p. 67). Veja:
Logo, restou preservada a presunção iuris tantum dos cálculos judiciais, os quais foram elaborados em consonância com o título judicial (sentença de ev. 258.9 - p. 85/91 e decisão monocrática de ev. 259.10 - p. 25/30) e as orientações deste juízo assentadas nos ev. 387.1 e 402.1, restando mantida a credibilidade dos valores apurados pela Contadoria, em razão da posição imparcial ocupada por esse auxiliar do juízo.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ev. 413.1 - p. 2/3, fixando o quantum debeatur em R$ 161.559,23 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), apurado em maio de 2023, em favor do exequente originário PAULO ROBERTO ALVES VIEIRA.
Em complemento, considerando o depósito efetivado pela CEF em 09/06/2025 (v. ev. 432.2 - p. 4), no importe de R$ 195.007,81 (cento e noventa e cinco mil, sete reais e oitenta e um centavos), na conta vinculada a PAULO ROBERTO ALVES VIEIRA, tomando como parâmetro os cálculos judiciais de ev. 413.1 - p. 2/3 (v. planilha juntada pela CEF no ev. 432.1), cabe reconhecer a satisfação da obrigação em relação ao aludido litisconsorte.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de JOAO PAULO DE MEDEIROS VIEIRA, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Evento 435.1: o advogado que representa o exequente WALDENY GOMES DA SILVA requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual crédito em favor do referido exequente.
No entanto, conforme já assinalado na decisão de ev. 387.1, até que seja promovida a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de eventuais sucessores, fica inviabilizada a retomada da marcha processual em face do referido litisconsorte.
Assim, intime-se, mais uma vez, o advogado que subscreve a petição de ev. 435.1 para que apresente a certidão de óbito do exequente WALDENY GOMES DA SILVA, bem como se manifeste sobre a possibilidade de habilitação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido sem manifestação profícua, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.