Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001420-85.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: OMAR SOUZA NICOLAU
ADVOGADO(A): ARTUR AUGUSTO SCOFIELD SOUZA FILHO (OAB RJ129441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de emenda à inicial e renovação de pedido de tutela provisória apresentado pela parte autora no evento 28.14. A tutela provisória foi inicialmente indeferida por decisão alocada no evento 8, DESPADEC1.
Requer a parte autora:
1- Seja "recebida peça substitutiva da exordial em sede de aditamento em anexo".
2- "Inversão do ônus probandi e Tutela de urgência para a manutenção do autor no imóvel até o deslinde da presente, e ser for ocaso de deferimento a decisão deve ser averbada na matrícula do imóvel o que se requer desde já;"
3- "Ouvida do MPF caso queira, tendo em vista possibilidade de crime federal dentre outras eventuais pertinências do custos legis;"
4- "Conexão dos processos 5005702-40.2023.4.025108 (Revisão Contratual) e 5001420-85.2025.4.02.5108 (Anulatória);"
5- "Inclusão no polo passivo da presente os seguintes personagens: RAFAELA CRISTINA RODEIRO DE FARIAS, brasileira, solteira, servidora pública federal, portadora do RG nº 06.542.477-81 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 808.072.755- 49, end.: WHATSAPP 22999459971 e Rua Rui Barbosa, 19, sobrado, Centro – Cachoeira/BA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA; ✓ CARTORIO DO 1° OFICIO DE CABO FRIO, CNPJ 30.590.400/0001-65, Endereço: Av. Teixeira e Souza, 199 - Loja 09 - Centro, Cabo Frio - RJ, 28907-410, Telefone: (22) 2643-9569"
5 - "Seja o réu intimado a apresentar planilha do débito para efeito de purgo de mora;"
Acompanham a nova petição inicial os documentos no evento 1, anexos 1-13 e 15-18.
Pois bem.
Inicialmente recebo a emenda à inicial substitutiva alocada no evento 28, EMENDAINIC14, haja vista que a parte ré ainda não foi citada nos autos.
Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisória o legislador processual exige que a detecção de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Requer a parte autora em sede de tutela provisória, a manutenção do autor no imóvel até o deslinde da presente, bem como a averbação da decisão junto à matrícula de registro do imóvel, caso favorável ao pleito.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Soma-se que a certidão no evento 28, ANEXO5 ostenta fé pública, não revelando o autor prova mínima que afaste a presunção de veracidade inerente ao documento.
Além disso, conforme certidão de ônus reais no evento 28, ANEXO5, encontra-se na AV 6 a informação de que os mutuários foram intimados para purgar a mora previamente à consolidação da propriedade, mas permitiram o decurso do prazo.
Por fim, no mesmo documento encontra-se a informação de que o imóvel foi arrematado pela empresa GRO TAX INTELIGÊNCIA TRIBUTÁRIA LTDA., CNPJ: 55.021.394/0001-56, em 06/08/2025, pelo que o próprio autor requer a inclusão desta no polo passivo.
Repiso que a certidão do Cartório ostenta presunção de veracidade, não havendo a parte autora apresentado qualquer documento, com informações que ponham ao menos em dúvida a certidão lavrada pelo Cartório.
Por último, informa o autor que poderia levantar os recursos necessários para a purgar a mora. Porém, quando ingressou com a presente ação em 23/03/2025 o autor tinha ciência da designação de leilão para o dia 14/04/2025, oportunidade na qual poderia exercer o seu direito de preferência, na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, mas se omitiu, tanto que terceiro adquiriu o imóvel. Vejamos:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, na forma do art. 300 do CPC.
Indefiro o pedido de intervenção do MPF no presente feito, porquanto o autor não apresentou justificativas plausíveis para tanto, tampouco se apresenta uma das situações elencadas no art. 178 do CPC.
Determino a transposição da coobrigada Rafaela Cristina Rodeiro de Farias para o polo passivo da demanda, conforme requerido pelo autor. Retifique-se o cadastro processual.
Passo à análise do pedido de inclusão da empresa GRO TAX no polo passivo.
Conforme certidão de ônus reais no evento, o imóvel objeto da demanda foi arrematado pela GRO TAX INTELIGÊNCIA TRIBUTÁRIA LTDA., CNPJ: 55.021.394/0001-56, em 06/08/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação.
Ora, a teor do Código de Processo Civil, a assistência pode ser "simples" ou "litisconsorcial". O assistente litisconsorcial equipara-se à parte, podendo recorrer, continuar nos autos caso ocorra pedido de desistência do assistido, sendo atingido pela eficácia da sentença e da coisa julgada. Já, a assistência simples "...segue o regime da acessoriedade, cessando se o assistido não recorre" (EDcl no REsp 1.909.451/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022), ou seja, atua como auxiliar da parte principal, sendo subordinado a esta e não pode tomar decisões a respeito da lide.
No caso, tenho que a situação da empresa GRO TAX não se enquadra na modalidade simples, e sim, como assistente litisconsorcial, conforme disposto nos art. 124, pois o terceiro adquirente de coisa litigiosa abarca a hipótese do art. 109, § 2º, do CPC, verbis:
Art. 109. (...)
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Considerando que eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor no presente feito afetará a relação jurídica entre o terceiro interessado, ora adquirente do imóvel objeto do feito, e a CEF, determino a intimação da empresa GRO TAX INTELIGÊNCIA TRIBUTÁRIA LTDA, no endereço informado pelo autor, oportunizando o ingressao no feito como assistentes litisconsorcial da parte Ré, com a ressalva de que, consoante o disposto no parágrafo único do art. 119 do CPC: "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Advindo manifestação favorável, deverá a Secretaria providenciar a devida alteração no cadastro processual.
Outrossim, conforme apontado pelo autor, verifico a existência de conexão entre o presente feito e o processo n. 5005702-40.2023.4.025108, que trata de pedido de revisão do contrato ajustado entre o autor e a Caixa, segundoo evento 1, ANEXO1 extraído daquele processo. A Secretaria providencie a vinculação dos processos no Sistema E-proc.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Considerando que a presente demanda tem por fundamento a alegação de ferimento ao disposto no art. 26, §3º da Lei nº 9.514/97, por ausência de notificação do mutuário previamente à consolidação da propriedade pela ré, resta configurada a prova negativa cuja produção pelo consumidor se torna inviável.
Já a instituição financeira pode comprovar a efetiva notificação pessoal do mutuário, mediante a juntada aos autos do correspondente comprovante de recebimento assinado pelo autor, ou que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte autora e que estas restaram infrutíferas, possibilitando, na forma da lei de regência, a publicação de editais de intimação para purgar a mora.
Assim sendo, desde já inverto o ônus da prova, determinando assim que a Caixa, no mesmo prazo acima, traga aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da prévia notificação pessoal da autora para purgar a mora e da data designada para a realização leilão que resultou na consolidação da propriedade do imóvel.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.