Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001331-62.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: LARISSA GONCALVES DAS NEVES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA (OAB RJ170973)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, manejada por Larissa Gonçalves das Neves em face da Caixa Econômica Federal, Mônaco Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. e Construtora Mello de Azevedo SA, objetivando a concessão de tutela de urgência, no sentido de que (i) sejam restituídos os valores pagos em favor da ré a titulo de liquidação das parcelas de financiamento para aquisição de imóvel adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda; (ii) seja obstada a inclusão ou retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores; (iii) a suspensão da cobrança e exigibilidade do financiamento com a respectiva rescisão contratual; (iv) abstenção de anunciar o imóvel em hasta pública.
Como causa de pedir relata que "A Autora, infelizmente, não consegui cumprir com o dever de pagar as parcelas referentes ao Apartamento nº 101, Bloco 06 do Empreendimento Mônaco 2, localizado na Rua Três, nº, Lote Residencial 6ª – Monte Carlo, Cabo Frio/RJ, em razão da alteração na situação financeira da família. 07. Esclarece que a Autora adquiriu o imóvel na intenção de ter a sua primeira residência própria, sendo selecionada pelo Programa Minha Casa Minha Vida junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária. 08. A Autora tentou a renegociação da dívida junto as Empresas Rés, seno no dia 19.09.2024 junto à CEF (doc. Anexo). Porém, por motivos alheios à vontade daquela, não logrou em honrar com o pagamento sem que ficasse prejudicado a alimentação de sua família. 09. As tentativas de solução amigável com as Rés e o pedido de rescisão, o qual foi concretizado em abril/2024, foram a fim de evitar mal maior e ter os seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito. Contudo, as Rés, mesmo cientes da situação vivenciada pela Autora, não autorizaram o refinanciamento e afirmaram que não restituiriam qualquer valor diante dos gastos que tiveram com o imóvel."
A Caixa, antecipando-se, apresentou contestação no evento 5, PET1.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo.
Numa análise perfunctória, entendo que, quanto ao pedido de liminar para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, diante do pedido de rescisão contratual, demais que a medida não implicará risco da irreversibilidade, uma vez que não impedirá futura cobrança da dívida´, caso a rescisão não seja acolhida.
No tocante aos demais pedidos de liminar, vale dizer, a restituição dos valores pagos, a suspensão da cobrança e exigibilidade do financiamento com a respectiva rescisão contratual e a abstenção de anunciar o imóvel em hasta pública, em razão da reconhecida impossibilidade financeira da parte autora em honrar com o compromisso assumido, verifico que não merece acolhimento, haja visto que, como regra, a parte autora deve adimplir as prestações conforme previsto no contrato, em face do Princípio da Força Obrigatória do Contrato (pacta sunt servanda).
Isso posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida decorrente do contrato ajustado entre as partes, devendo a CEF comprovar nos autos no rpazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de consulta aos Serasa e não de seus próprios cadastros.
Diante da apresentação de contestação pela Caixa no evento 5, a dou por citada.
CITEM-SE os demais réus para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.