Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016007-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por JOSÉ ANTONIO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel e o reconhecimento da nulidade de procedimento de execução extrajudicial ou o recebimento do valor que sobejar após a arrematação do bem.
Indeferida a tutela de urgência. (Evento 4.1)
Em sua contestação de Evento 9.1, a CEF pugnou preliminarmente pela inobservância da disposição do art. 5ª da Lei nº 10931/2004, pela carência de ação decorrente da consolidação da propriedade resolúvel e pela falta de interesse de agir da parte autora, sustentando no mérito a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário.
A parte autora refutou as alegações defensivas e informou não ter mais provas a produzir. (Evento 18.1)
Deferida a gratuidade de justiça. (Evento 20.1)
Intimada, a parte ré informou não ter mais provas a produzir. (Evento 25.1)
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) No que concerne ao alegado descumprimento do art. 5º da Lei nº 10931/2004, a parte autora não discute neste processo as condições contratuais, mas sim alegado descumprimento da notificação extrajudicial prevista no art. 26 da Lei nº 9514/1997.
2) Rejeito a alegação defensiva de carência de ação em razão da consolidação da propriedade resolúvel, pois a demandante questiona especificamente a regularidade do procedimento que levou à consolidação da propriedade resolúvel em favor da empresa pública credora.
3) Rejeito a alegação de interesse de agir, uma vez que da narrativa da petição inicial é possível identificar-se pretensão resistida.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016007-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos comprovantes de rendimentos de Evento 14.2, defiro a gratuidade de justiça.
A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias.