Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5121657-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: PROMOVENDO COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONATHAN DOUGLAS ROCHA SCHNEIDER SIQUEIRA (OAB RJ135651)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DE GUIAS GPS EM DARF. EMISSÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. O feito teve origem em ação ajuizada por pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, objetivando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, após equívoco no recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de Guia da Previdência Social (GPS), em vez de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
2. O juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconheceu a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a certidão foi emitida pela Administração Fazendária no curso da ação, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. Não obstante, condenou a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito questionado, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que a certidão somente fora expedida após o ajuizamento da ação e a concessão de tutela de urgência.
4. O juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos pela União, reconheceu omissão quanto ao prazo legal do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao erro da parte autora, mas manteve inalterado o dispositivo da sentença, reafirmando a condenação da União aos ônus sucumbenciais.
5. Inconformada, a União Federal interpôs apelação e submeteu-se a remessa necessária, insurgindo-se contra a condenação em honorários e custas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão:
(i) saber se, diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, seria cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios e custas;
(ii) saber se o princípio da causalidade foi corretamente aplicado, considerando que o erro inicial no recolhimento previdenciário partiu da própria contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, fixou a tese de que “é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que a sua conduta tenha ensejado a propositura da demanda”.
8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de um fato objetivo: a sucumbência, a qual se verifica quando a parte não obtém o resultado que pretendia alcançar. No caso concreto, a atuação administrativa que solucionou o pedido de conversão e permitiu a emissão da certidão somente ocorreu após a provocação judicial, o que caracteriza a presença da causalidade.
9. Embora tenha restado comprovado que o contribuinte recolheu equivocadamente por meio de GPS e que o pedido administrativo de conversão fora apreciado dentro do prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é igualmente incontroverso que a certidão de regularidade fiscal foi expedida apenas após a proprositura da demanda e o deferimento da tutela de urgência, o que demonstra que a União deu causa à ação.
10. Assim, ainda que a Administração não tenha incorrido em mora formal, a necessidade de intervenção judicial para garantir o resultado útil da ação atraiu a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da União.
11. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito questionado está em consonância com os parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, observados os critérios objetivos de gradação percentual e a presença da Fazenda Pública na lide, sendo indevida a fixação por equidade.
12. Diante disso, não se verificou qualquer vício de legalidade ou desproporção na sentença, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios é cabível, mesmo em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovado que a atuação administrativa somente se aperfeiçoou após a provocação judicial, configurando a aplicação do princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.