Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001772-52.2021.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: PARATI KM 19 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RAIANNE OLIVEIRA DA MATTA (OAB RJ189850)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PARATI KM 19 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, no evento 98, EXCPREEX1, aduzindo nulidade da CDA, ausência de notificação e inexigibilidade dos débitos relativos ao PIS e COFINS nos quais foram incluídos ICMS em sua base de cálculo.
Manifestação da Exequente no evento 104, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não admita os embargos antes de garantido o juízo, vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa do pressuposto básico da garantia do juízo, com fonte na Carta Magna. É que a regra do art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80, que exige a prévia segurança do juízo, não pode ser interpretada em termos absolutos.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Breve relatório
Em primeiro lugar, registro a desnecessidade de apresentação do processo administrativo em conjunto com a inicial de execução fiscal, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido, como se infere do art. 6º da Lei 6.830/80. Saliento que sua requisição, prevista no art. 41 da LEF, somente tem lugar quando for alegada alguma ilegalidade concreta em seu desenvolvimento e não para simples consulta de seu teor, até porque, a princípio, presume-se a disponibilidade de sua obtenção em sede administrativa.
Embora a exceção de pré-executividade apresentada faça menção a uma suposta ilegalidade da CDA executada, é certo que grande parte de seu conteúdo não passa de afirmações genéricas, que não merecem, pois, maiores considerações.
Em análise dos autos, verifico que as CDAs estão em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando a Excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste.
Ao contrário do que alega a executada, os títulos executados contêm devidamente a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda. Verificando-se tais documentos, nota-se ali a origem do débito, a natureza e todos os dispositivos legais que embasam a inscrição em dívida ativa.
Destaco que o crédito em tela foi constituído por meio de entrega de declaração pelo executado, o que atrai a incidência da súmula 436 do STJ, dispensando o Fisco de qualquer outra providência.
No que tange às demais alegações, tem-se como descabida a presente exceção de pré-executividade, uma vez que as questões de direito suscitadas não são de ordem pública.
Bem assim, há a necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos alegados, o que, como visto, não é possível no incidente em análise.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
2. evento 97, PET1 - Proceda a Secretaria à transformação em pagamento definitivo do valor constante na conta descrita no ev. 106, intimando-se, em seguida, a exequente para requerer o que for de direito.