Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046956-19.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição atravessada no Evento 316, a Executada, mais uma vez, tenta se esquivar do pagamento da dívida ora em cobrança, sob o argumento de que estaria em liquidação extrajudicial e que o art. 83, da Lei de Falências prevê uma ordem de pagamento aos credores, a qual deve ser respeitada, de modo que configuraria ato ilícito um credor receber antes de chegar sua vez na fila, nos termos do aludido dispositivo legal.
Ao final, aduziu que a reserva de crédito através da habilitação do valor em cobrança nos autos da liquidação extrajudicial é que seria cabível neste momento, juntamente aos demais credores, além de, novamente, pleitear pela suspensão/extinção processual do feito.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça ofertada (Evento 321).
Decido.
A petição da empresa Executada atravessada no Evento 316 traz os mesmos argumentos já trazidos nas petições dos Eventos 241 e 259, e que já foram apreciados e rejeitados por este Juízo, sendo que, inclusive, a decisão foi objeto de interposição de Agravo de Instrumento por parte da ora devedora.
E, o Eg. TRF-2 julgou o Agravo de Instrumento interposto pela Executada em face da decisão proferida no Evento 270 (processo nº 5011066-20.2025.4.02.0000), sendo que o r. Tribunal entendeu que:
"A decretação da liquidação extrajudicial não enseja a suspensão de execução fiscal contra a liquidanda. Pretensão de incidência do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 afastada. Ao executivo fiscal aplica-se o disposto no art. 29 da Lei nº 6.830/80, lei especial e posterior. E não há que se falar em levantamento das constrições realizadas, tendo em vista já ter ocorrido a determinação da conversão em renda do valor depositado judicialmente referente a seguro garantia contratado em momento anterior à decretação da liquidação extrajudicial. Agravo de instrumento desprovido."
Ante o exposto, uma vez que não há qualquer causa impeditiva ao andamento da execução, além do que a Executada não quitou o saldo remanescente, e pelo próprio fato de o Eg. TRF-2 entender pelo prosseguimento do feito, DETERMINO a penhora de ativos financeiros da Executada mediante SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente.