Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5125587-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PARTE AUTORA: GRACIELE LORENZONI NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405)
ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195)
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração opostos sustentando omissão no acordão, para fins de prequestionamento, aduzindo que: i) necessidade de suspensão em razão do tema 1322 do STJ; e ii) o acórdão está em contradição aos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/90 porque as entidades rés, possuem quadros funcionais distintos e autônomos, não havendo que se falar em remoção no caso dos autos, eis que esta somente é permitida no “âmbito do mesmo quadro”.
2. Com relação à necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema nº 1322 do STJ, verifico que a determinação de suspensão é apenas aos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
3. Inexiste omissão. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que: “O E. STJ possui entendimento no sentido de que é possível a remoção de professores ocupantes de cargos em universidades federais distintas, pois os mesmos são considerados, para fins de remoção, como pertencentes ao quadro de professores do Ministério da Educação (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1351140/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5009821-70.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5011400-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.22; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5037894-52.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.10.22)”.
4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.